TJSP - 0001645-15.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001645-15.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Victor Automoveis - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Alega o autor ter adquirido veículo Audi Q3 2014 em dezembro de 2024, com garantia de 3 meses.
Sustenta que em abril de 2025 o veículo apresentou problemas no câmbio, caracterizando vício oculto, e que a requerida se recusou a arcar com os reparos no valor de R$ 19.510,00.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos.
A requerida, em contestação, afirmou que o prazo de garantia havia expirado em março de 2025, que o autor não comunicou os defeitos tempestivamente e realizou reparos em oficina não autorizada sem apresentar notas fiscais comprobatórias, violando os termos contratuais.
Sustentou impossibilidade de perícia técnica e ausência de nexo causal.
Improcede o pedido.
O documento de fls. 44 demonstra que a garantia contratual tinha prazo de 90 dias ou 3.000 km, iniciando-se na data de entrega do veículo em 21/12/2024, expirando portanto em março de 2025.
O laudo técnico apresentado pelo autor data de 05/05/2025 (fls. 5/7), período posterior ao término da garantia.
A cláusula contratual é expressa ao estabelecer que "TODA A GARANTIA OFERECIDA, SOMENTE PODERÁ SER EXECUTADA NA OFICINA DA VICTOR AUTOMOVEIS, OU EM EMPRESAS AUTORIZADAS PELA MESMA".
O orçamento juntado pelo autor (fls. 5) foi elaborado pela empresa KFG Auto Center, sem qualquer indicação de autorização pela requerida.
O próprio laudo técnico reconhece que os serviços foram realizados em estabelecimento diverso, o que constitui violação expressa dos termos contratuais de garantia.
A documentação comprova que o autor não comunicou previamente à requerida a existência dos alegados defeitos, procedendo unilateralmente aos reparos sem observar as condições estabelecidas no termo de garantia.
Tal conduta inviabiliza o exercício do direito de regresso pretendido, uma vez que a garantia contratual foi descumprida pelo próprio beneficiário.
O autor também não logrou comprovar efetivamente a realização dos serviços orçados.
O documento de fls. 5 constitui mero orçamento, não havendo nos autos nota fiscal ou comprovante de pagamento que demonstre a efetiva execução dos reparos e o desembolso dos valores pleiteados.
A perícia veicular de fls. 47/52, realizada em novembro de 2024, anterior aos alegados defeitos, aprovou o veículo sem apontamentos, o que corrobora a tese de que eventuais problemas surgiram posteriormente, possivelmente em decorrência do uso normal do automóvel de 10 anos de fabricação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece prazo decadencial de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, contados da entrega efetiva do produto.
No caso de vícios ocultos, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Contudo, a garantia contratual havia expirado quando da alegada constatação dos vícios, e o autor não observou o procedimento estabelecido para seu exercício.
A relação de consumo não afasta a necessidade de cumprimento das obrigações contratuais pelo consumidor.
A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, impõe a ambas as partes o dever de agir com lealdade e transparência.
O autor, ao realizar reparos em oficina não credenciada sem prévia comunicação à fornecedora, frustrou a possibilidade de verificação técnica e exercício regular da garantia pela requerida.
A ausência de comprovação do efetivo pagamento dos serviços, aliada à violação das cláusulas de garantia e à falta de comunicação prévia dos alegados defeitos, caracteriza a improcedência da demanda.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 26 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP) -
27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:41
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
-
07/08/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008346-14.2023.8.26.0196
Jane Lucia Lopes Barrios
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 16:14
Processo nº 1002341-17.2023.8.26.0150
Bruno Barros Miranda
Cristiane dos Santos Felisbino
Advogado: Luiz Felipe Nobre Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 11:46
Processo nº 1029195-73.2023.8.26.0562
Pathagonia Comercio de Alimentos e Servi...
Nova Center Atlantico Alimentos LTDA (Na...
Advogado: Joao Carlos Goncalves de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 17:36
Processo nº 0026624-87.2024.8.26.0053
Eliel de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeniffer Gomes Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 11:07
Processo nº 0023333-21.2020.8.26.0053
Roberto Luiz do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Souza de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2005 16:32