TJSP - 1021698-23.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021698-23.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Evaldo José da Silva -
Vistos.
EVALDO JOSÉ DA SILVA requereu os benefícios da justiça gratuita para ajuizar ação de extinção de condomínio em face de VERA LUCIA RODRIGUES MOREIRA.
Por decisão de fls. 33/34, foi determinada a complementação documental para análise da hipossuficiência alegada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor juntou documentação às fls. 39/50, compreendendo: informações do aplicativo da Caixa Econômica Federal de consulta a dados pessoais (fls. 39), histórico de contratos de trabalho (fls. 40), extrato bancário demonstrando saldo disponível de R$ 26,70 (fls. 41), extrato da conta poupança (fls. 42/43) e cópia integral da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício 2025/ano-calendário 2024 (fls. 44/50). É o relatório necessário.
Decido.
A análise dos documentos juntados às fls. 39/50 permite a adequada avaliação da situação financeira do requerente para fins de concessão da justiça gratuita.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus da prova contrária quando houver contestação.
Da análise documental, verifica-se que o requerente atualmente trabalha como açougueiro na empresa Mercado SF Ltda., com renda mensal bruta de R$ 2.575,43, conforme demonstrado no histórico de contratos de trabalho às fls. 40.
Os extratos bancários apresentados às fls. 41/43 revelam saldo disponível de apenas R$ 26,70 na conta corrente, evidenciando a exiguidade de recursos disponíveis.
A Declaração de Imposto de Renda 2025/ano-calendário 2024 (fls. 44/50) confirma rendimento tributável total de R$ 30.905,16 proveniente da empresa Mercado SF, o que corresponde a aproximadamente R$ 2.575,43 mensais, valor compatível com o histórico trabalhista apresentado.
A declaração demonstra ausência de outros rendimentos significativos, bens de valor expressivo ou investimentos que denotem capacidade financeira superior à declarada.
A renda mensal líquida do requerente situa-se dentro do parâmetro comumente utilizado pela jurisprudência e pela Defensoria Pública para reconhecimento da hipossuficiência, qual seja, até três salários mínimos.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RENDA DA PARTE AGRAVANTE INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELA JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO Nº 6 DO ENJUFAZ - GRATUIDADE DEFERIDA - RECURSO PROVIDO" (TJ-SP - AI: 01026223720238269061, Relator: Eduardo Tobias de Aguiar MoellerColégio Recursal, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2023).
O conjunto probatório apresentado demonstra que o requerente possui renda compatível com a hipossuficiência econômica e não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor EVALDO JOSÉ DA SILVA, uma vez demonstrada sua hipossuficiência econômica através da documentação apresentada.
Proceda a serventia com a anotação da gratuidade, inserindo a tarja processual correspondente.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:40
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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