TJSP - 1018025-67.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018025-67.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cirso Aparecido Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cirso Aparecido Barbosa contra Banco Cooperativo Sicredi S.A..
Alega, em síntese, ter celebrado com a ré uma cédula de crédito bancário, em 21.7.2023, com o fim de adquirir um veículo automotor.
Impugna, porém, os encargos bancários contratados assim como sua taxa de juros.
Assevera, ainda, má-fé do réu.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para consignação do valor das parcelas que entende correto e impedimento do réu efetuar cobrança e negativação de seus dados.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de ... elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos de informação consistentes, aptos a proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
Ocorre, porém, que a documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação inicial.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após o contraditório.
Ademais, incabível a cumulação do pedido de revisional do contrato com consignação em pagamento, uma vez que aquela ação é regida pelo procedimento comum, enquanto que as consignatórias possuem rito específico.
Assim já se decidiu: Tutela antecipada - Ação revisional de contrato bancário de financiamento para a aquisição de veiculo, com pacto adjeto de alienação fiduciária, cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas e consignação incidental - Desígnio do autor ao depósito de valores tidos como incontroversos, conforme cálculo unilateral - Escopo de preceitar a ré a excluir ou abster-se de incluir desabono em cadastros de inadimplentes, e de ser mantido na posse do veiculo - Indeferimento - Admissibilidade - Ausência dos pressupostos do art. 273 do CPC - Depósito que não purga a mora - Desabono ao crédito previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - Providência de Índole cautelar, cuja fungibilidade está no art. 273, § 3o, do CPC - Financiamento cuja peculiaridade é o conhecimento dos encargos no ato da contratação - Revisão despida do requisito da verossimilhança Inadmissibilidade de obstar o direito de ação à agravada - Recurso desprovido (A.I. 0244185-28.2012.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cerqueira Leite, j. 05.12.2012).
Importante ressaltar, ainda, que eventual discussão sobre o débito, como a presente ação, tampouco impede a busca e apreensão do veículo financiado, nem afasta a possibilidade da exigibilidade judicial da dívida em caso de inadimplemento.
Nesse sentido: "Antecipação de tutela - Ação revisional de contrato bancário - - Banco de dados - Inscrição do nome - Busca e Apreensão do veículo. 1 - A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes, mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, nem impede a busca e apreensão do veículo financiado. 2 - A parte pode realizar depósito judicial do valor que entende devido, enquanto pendente discussão judicial, mas sem o efeito liberatório e por sua conta e risco.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2225578-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30.4.2020; Data de Registro: 30.4.2020).
Não bastasse isso, nesse momento de cognição sumária, não verifico violação aos postulados do pacta sunt servanda e liberdade de contratar.
Posto isso, indefiro a tutela provisória (art. 300 do CPC).
De outro lado, porém, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: GABRIEL FERNANDO DE LACERDA (OAB 491378/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018025-67.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cirso Aparecido Barbosa -
Vistos.
Por ora, intime-se o autor para apresentar a declaração de isenção à apresentação do IRPF, conforme determinado a fls. 30, no prazo suplementar de dez dias.
Int. - ADV: GABRIEL FERNANDO DE LACERDA (OAB 491378/SP) -
27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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