TJSP - 1028030-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028030-06.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Fernando Cesar Leme da Silva -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB 109620/RS) -
02/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028030-06.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Fernando Cesar Leme da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, determinando a imediata cessação dos descontos efetuados a esse título; ; 2) condenar o requerido à restituição, a partir de junho/2025, do montante correspondente ao imposto de renda.
Presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que, independentemente do trânsito em julgado, o requerido providencie o imediato cumprimento da obrigação imposta no item "1" acima.
Cópia da presente sentença servirá como ofício à SPPREV, se necessário, cabendo ao autor a impressão e o encaminhamento.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que o desconto tributário indevido ocorreu, perdurando referida atualização até a data do trânsito em julgado da sentença.
A partir do trânsito em julgado da sentença, data na qual começam a fluir os juros moratórios (art. 167, p.ú. do CTN e Súmula 188 do STJ), os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB 109620/RS) -
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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