TJSP - 1008642-28.2023.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:22
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1008642-28.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agnaldo Bento Aguiar Belizario -
Vistos. É indisputável que a garantia constitucional pertinente à assistência judiciária (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal) comporta interpretação ampliativa, de modo a atender a correlata garantia do acesso ao Judiciário, como meio de se obter a tutela jurisdicional a todos assegurada.
Tal entendimento foi consolidado pelo CPC/2015, ao garantir o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput).
Entretanto, a informação trazida no documento de fls. 81/82 assegura que o autor não ostenta a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98, caput do CPC, para ser agraciado com a gratuidade de justiça, visto que possui vários empréstimos consignados, pagando mensalmente, apenas de um, o valor de R$1.425,83, afora os outros, sem prejudicar o seu próprio sustento.
Interessante, ainda, que as pessoas realmente necessitadas não contratam advocacia particular, ainda que se cuide de contrato com pagamento condicionado ao êxito da demanda, porque esta parcela de honorários pode representar um ganho significativo na vida das pessoas verdadeiramente pobres.
Por isso, elas procuram a Defensoria Pública em Araraquara, pois sabem que ali nada pagarão, agora e no futuro.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e concedo o prazo de 15 dias para que ele promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Intime-se. -
17/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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16/08/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 19:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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