TJSP - 1019802-31.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019802-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Pedro Michtchenko Henriques - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de correção dos décimos incorporados a título de pro labora e prêmio de produtividade, nos mesmos índices do reajuste dos vencimentos, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento dos reflexos daí decorrentes, a partir de janeiro de 2023, acrescidos de juros legais e corrigidos monetariamente.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP) -
08/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:00
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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