TJSP - 1022193-67.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022193-67.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Camila Arantes Silveira -
Vistos.
CAMILA ARANTES GOMES SILVEIRA ajuizou ação de repactuação de dívida com pedido de tutela de urgência em face de NU FINANCEIRA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, com dívidas que comprometem integralmente sua capacidade de sustento.
Narra que é dona de casa com trabalhos esporádicos como diarista/doméstica, sem vínculo empregatício fixo, e que recorreu a empréstimos para suprir necessidades básicas do cotidiano.
Afirma que os contratos foram firmados sem análise responsável de sua capacidade de pagamento, levando-a ao superendividamento.
Informa que uma das dívidas com o Banco Bradesco já foi negativada e as demais estão vencidas.
Apresenta demonstrativo de renda mensal variável e despesas básicas totalizando R$ 1.921,45, além de débitos totalizando R$ 3.367,31.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o relatório necessário.
Decido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, analisando a documentação apresentada, verifico que a autora comprovou renda instável e insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Os extratos bancários demonstram saldo irrisório de R$ 0,40 na conta corrente e movimentação condizente com pessoa em situação de vulnerabilidade econômica.
A carteira de trabalho comprova a ausência de vínculo empregatício formal, confirmando a alegação de trabalhos esporádicos como diarista.
O extrato bancário do Nubank demonstra saldo final zerado, corroborando a alegação de insuficiência financeira.
No caso presente, a situação de superendividamento da autora, com dívidas superiores à sua capacidade de pagamento, evidencia a hipossuficiência econômica.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência, a pretensão refere-se à abstenção de negativação do nome da autora pelos réus.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas de consumidores superendividados.
A documentação apresentada indica situação compatível com o superendividamento, na medida em que as dívidas comprometem integralmente a renda da autora, impedindo-a de arcar com os pagamentos sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de que uma das dívidas já foi objeto de negativação, conforme consulta aos órgãos de proteção ao crédito apresentada.
As demais dívidas estão vencidas, havendo risco iminente de novas inscrições em cadastros restritivos, o que agravaria ainda mais a situação de exclusão financeira e social da autora, comprometendo sua dignidade e dificultando a efetiva repactuação das dívidas.
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos débitos impugnados pela autora - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - JUSTIÇA GRATUITA - Descabimento - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento - TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão de Concessão - DESCABIMENTO - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível, ao menos por ora, da tutela provisória para suspensão dos descontos - Necessidade de prosseguimento, nos termos da Lei nº 14.181 de 2021" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078368-52.2024.8.26.0000, relator LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 30/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado).
Contudo, a jurisprudência também reconhece situações em que a tutela de urgência é cabível em ações de superendividamento, especialmente quando há risco concreto de negativação.
Neste caso, considerando que já existe negativação e há risco iminente de novas inscrições, que comprometeriam ainda mais a situação da autora e dificultariam a efetiva repactuação, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A medida é reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento das cobranças.
A proporcionalidade é observada, pois se busca apenas evitar o agravamento da situação de superendividamento enquanto se processa a repactuação judicial.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tais como SERASA, SPC e similares, em relação aos débitos objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
A negativação já existente deverá ser mantida até ulterior decisão.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: INGRID OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 388118/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:40
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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