TJSP - 0004855-16.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004855-16.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1012789-76.2021.8.26.0196) (processo principal 1012789-76.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Aurélio Candido Garcia - 1.
Ciência à(o)(s) autor(a)(e)(s) de que fora(m) realizado(s) bloqueio(s) e transferência(s) de quantia(s) que estava(m) depositada(s) em conta(s) bancária(s) da(o)(s) ré(u)(s), conforme relatório retro. 2.
Intimada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, nos termos do § 3º, artigo 854, do CPC, comprovar que a(s) referida(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.
Se porventura a(o)(s) ré(u)(s) não possuir(em) advogado(a)(s) cadastrado(s) nos autos, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da(s) diligência(s) dos oficiais de justiça no valor correspondente a três (3) UFESP's para cada mandado a ser expedido.
O valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia Recolhimento da Despesa da Condução dos oficiais de justiça.
Previsão legal: arts. 1.010 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), ISABELA PEIXOTO DE ARAÚJO (OAB 496366/SP), EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB 493579/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/05/2025 11:01
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 07:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:57
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/11/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:00
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/12/2023 02:45:00, 3ª Vara Cível.
-
13/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samanta Renata da Silva (OAB 256139/SP), Mariana Telini Cintra (OAB 300455/SP) Processo 0004855-16.2023.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aurélio Candido Garcia - Exectdo: Rodrigo Morais - 1.
Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. 2.
Recebo os Embargos de Declaração de fls.104/106, porque tempestivos, no entanto, deixo de acolhe-lo. É que, a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa.
De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto.
Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada.
Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap.
Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel.
Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96).
Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro.
Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado. 3.
No tocante ao pedido de fls. 27/34, 91/95, reiterado as fls.147/148, ficam indeferidos, primeiro porque a Caixa Econômica Federal não fez parte da transação homologada nos autos do incidente processual de cumprimento provisório de sentença sob n. 0010167-07.2022.8.26.0196, impossibilitando sua intimação para cumprimento do que não transacionou; da mesma forma não há que se falar em "colher depoimento pessoal e testemunhal da funcionária da agente da Caixa Econômica Federal, sra.
Vanessa" (sic), porque inadmissível nesse procedimento incidente de cumprimento de sentença; segundo porque a garantia fiduciária prefere sobre todas as constrições, cujo inadimplemento leva à consolidação da propriedade e consequentemente sua venda em hasta pública, se de interesse da credora fiduciária; terceiro porque, não estando as partes desta ação aderidas ao contrato firmado entre o devedor-fiduciante e a credora-fiduciária Caixa Econômica Federal, não há que se falar em "necessidade de suas intimações" para venda pública do bem consolidado.
Int. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 13:32
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/05/2023 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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