TJSP - 1022342-63.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022342-63.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carolina de Freitas Rodrigues -
Vistos.
CAROLINA DE FREITAS RODRIGUES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que é cliente da instituição financeira há anos e que, em fevereiro de 2025, foi vítima de fraude bancária.
Aduz que, sem fornecer senha eletrônica ou foto na modalidade "selfie", foram realizadas operações não reconhecidas, incluindo transferência via PIX no valor de R$ 27.900,00, contratação de empréstimo de R$ 5.000,00, dois saques no cartão de crédito final 5992 de R$ 1.000,00 cada e lançamentos de compras em cartões de crédito em altos valores não reconhecidos.
Afirma que seguiu todas as instruções do banco responsável, elaborando cartas de contestação e protocolos nº 250226163210963 e nº 250226192422257, além de lavrar boletim de ocorrência nº CZ9231-3/2025.
Relata que o banco reconheceu o ocorrido, mas se negou a devolver os valores, afastando sua responsabilidade.
Informa que já ingressou com ação judicial (processo nº 1009897-13.2025.8.26.0405) nesta comarca, obtendo sentença parcialmente procedente que determinou o cancelamento do contrato de empréstimo fraudulento e restituição de valores indevidamente descontados (fls. 08).
Contudo, permanece com seu nome negativado pelos contratos nº 01110022503260967079 e nº 01110022503435913115, totalizando R$ 5.178,07, conforme comprovado pela consulta do Serasa anexada (fls. 26 e 27).
Requer tutela de urgência para exclusão das negativações e ao final a condenação do banco em obrigação de fazer e indenização por danos morais. É o relatório necessário.
Decido.
A tutela pleiteada configura-se como tutela antecipada, uma vez que objetiva a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Para sua concessão, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda o princípio da proporcionalidade e a análise da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela documentação apresentada.
A autora comprova que já obteve sentença judicial favorável no processo nº 1009897-13.2025.8.26.0405, desta mesma comarca, que reconheceu a fraude bancária e determinou o cancelamento do contrato de empréstimo fraudulento, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados (doc. 08).
Este precedente judicial específico do mesmo caso reforça significativamente a plausibilidade das alegações da requerente, especialmente considerando que se trata de decisão judicial transitada em julgado que já reconheceu a ocorrência da fraude e a responsabilidade da instituição financeira.
A documentação do Serasa (fls. 26 e 27) comprova objetivamente a existência das negativações questionadas, relacionadas aos contratos nº 01110022503260967079 e nº 01110022503435913115, no valor total de R$ 5.178,07.
Considerando que já há reconhecimento judicial da fraude no mesmo contexto factual, a manutenção dessas restrições creditícias decorre dos mesmos fatos fraudulentos já judicialmente reconhecidos.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois a manutenção de negativações indevidas causa prejuízos concretos à requerente, restringindo seu acesso ao crédito no mercado financeiro e causando constrangimentos e limitações em sua vida civil e comercial.
A continuidade da situação até o julgamento final pode perpetuar danos de difícil reparação, especialmente considerando que os efeitos restritivos das negativações são imediatos e contínuos.
O princípio da proporcionalidade é atendido, pois a medida visa apenas a suspensão temporária de efeitos que, conforme já reconhecido judicialmente, decorrem de fraude.
A tutela não implica prejuízo irreparável ao banco, que pode, em caso de reforma da decisão, promover nova inclusão nos órgãos de proteção ao crédito pelos meios legais adequados.
A reversibilidade da medida está assegurada, uma vez que, caso seja comprovada a improcedência da pretensão autoral, o requerido poderá novamente incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo qualquer impossibilidade jurídica ou material para tal providência.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de cobrança e retirada de apontamento em órgãos de proteção ao crédito - Presença dos requisitos legais - Verossimilhança de vício de manifestação de vontade - Fraude bancária - Negligência - Tutela de urgência concedida.
Suspensão das cobranças - Presença dos requisitos à concessão da tutela de urgência.
Art. 300 do CPC.
Evidente o perigo de dano, em razão dos efeitos negativos decorrentes de restrições de crédito ou de cobrança de dívida que está sendo questionada em juízo.
Possibilidade de imposição de multa para o cumprimento da obrigação (art. 537 do CPC).
Valor fixado em R$ 100,00 (diário) limitado a R$ 3.000,00, que se mostra razoável para forçar o cumprimento da obrigação.
Decisão Reformada -- RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2208679-68.2023.8.26.0000 Paraibuna, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 16/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido BANCO BRADESCO SA proceda, no prazo de cinco dias contados da intimação desta decisão, à exclusão das negativações em nome da requerente CAROLINA DE FREITAS RODRIGUES, CPF nº *14.***.*99-17, relacionadas aos contratos nº 01110022503260967079 e nº 01110022503435913115, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres).
O descumprimento da presente determinação acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:39
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 21:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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