TJSP - 0000262-27.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000262-27.2024.8.26.0157 (processo principal 1000008-76.2020.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Compulsando os autos, verifica-se a certidão de fls. 69, na qual o Oficial de Justiça com base em informações colhidas com uma vizinha, constatou que o imóvel se encontra desocupado.
Esta informação possui presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário.
Em contrapartida, a exequente, em sua petição de fls. 73, apresenta uma alegação genérica.
Afirma, sem juntar qualquer fotografia, declaração ou outro elemento de prova, que "conforme apurado" o imóvel teria recebido pintura e "indica que o mesmo pode estar ocupado".
Diante do exposto, a medida mais adequada, célere e eficaz é a expedição de um único e derradeiro mandado com dupla finalidade: constatação e imediata reintegração de posse.
Tal ordem permitirá ao Oficial de Justiça verificar in loco a real situação do imóvel e agir conforme o cenário encontrado, sem a necessidade de novas devoluções e manifestações.
Se o imóvel estiver de fato desocupado, como certificado, a imissão na posse será um ato simples e imediato.
Se, contrariamente à certidão e em linha com a suspeita da exequente, o imóvel estiver ocupado, o Oficial já estará munido de autoridade para proceder à desocupação, inclusive forçada, após um prazo exíguo para saída voluntária.
Para quebrar o ciclo de ineficiência, a expedição deste mandado final será rigorosamente condicionada à comprovação prévia, pela exequente, de que todos os meios para o cumprimento do ato já foram providenciados.
A parte que por três vezes falhou em seu dever de cooperação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO a expedição de um derradeiro Mandado de Constatação e Imediata Reintegração de Posse sobre o imóvel objeto da lide, localizado na Rua Antonio Pimenta Cabral, nº S/N, Q:A L:01 P:32 E:C AP:44, Vila Natal, Cubatão/SP.
O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, deverá primeiramente CONSTATAR o estado do imóvel. a) Se o imóvel estiver desocupado, conforme certificado à fl. 69, o Oficial de Justiça deverá IMITIR a exequente na posse de forma imediata, entregando as chaves ao seu representante presente no ato ou, na ausência deste, lacrando o imóvel e depositando as chaves em cartório. b) Se o imóvel estiver ocupado por terceiros, o Oficial de Justiça deverá intimá-los a desocupar voluntariamente no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
Findo o prazo sem a desocupação, fica o Oficial desde já autorizado a proceder à REINTEGRAÇÃO FORÇADA, utilizando-se de reforço policial, que desde já fica deferido mediante simples ofício, e de arrombamento, caso se mostre indispensável.
Ressalto que, expedição do referido mandado ao Oficial de Justiça ficam condicionadas à comprovação prévia nos autos, pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dos meios materiais necessários pra o cumprimento do mandato.
Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 09:15
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 09:15
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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