TJSP - 0005422-20.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005422-20.2023.8.26.0302 (processo principal 1009300-04.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liminar - Jose Alexandre Zapatero - Carlos Augusto Cortez - O pedido de fls. 172/174 não pode ser acolhido.
Primeiramente, faz-se necessária a análise acerca da obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária, a teor do art. artigo 290, CPC.
Conforme artigo 4º, incisos III e IV da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 11.785/23, é devida a taxa judiciária em feitos dessa natureza, assim previsto seu recolhimento: Art. 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, a edição de Lei nº 15.109, publicada em 14 de março de 2.025, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelece a dispensa para o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Confira-se: Art. 82, § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Ocorre que, em uma análise detalhada do dispositivo supra, é possível a enumeração de determinados vícios de inconstitucionalidade, à luz da jurisprudência, de maneira a afastar a sua aplicação ao caso em tela.
Explico.
De acordo com a regra de competência fixada pela Constituição Federal, nos termos do art. 145, II, cabe ao ente federado a instituição de taxas pelos serviços prestados, sendo vedado à União instituir isenção a tributos - e a taxa nada mais é do que uma espécie de tributo - de competência dos demais entes federativos, conforme previsto no art. 151 do texto constitucional: "Art. 151 - É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." No caso em apreço, a regra criada pela Lei nº 15.109/25, em análise final, nada mais é do que uma hipótese de isenção tributária, relativamente às custas processuais, dentre as quais se inclui a taxa judiciária, instituída em flagrante violação ao pacto federativo.
Por outro lado, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal também enfrentou tal questão em outras ocasiões, em especial quando do julgamento da ADI 6.859/RS, com trânsito em julgado em 10/03/2023, apontando a presença de outros vícios, como o vício de iniciativa, reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, bem como a violação ao princípio da igualdade tributária, em afronta ao art. 150, II, CF, ao privilegiar uma categoria profissional específica.
A propósito, confira-se o seguinte trecho, extraído da emenda de referida Ação Direita de Inconstitucionalidade: Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau).
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 172/174, afastando a incidência ao caso em apreço do art. 82, § 3º, CPC, por entender presentes vícios de inconstitucionalidade que fulminam a Lei nº 15.109/25 e determino o recolhimento das despesas necessárias para análise do pedido de fls. 163/165, nos termos do ato ordinatório de fl. 167.
Com o recolhimento comprovado nos autos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP) -
08/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:49
Decisão Determinação
-
02/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:49
Decisão Determinação
-
29/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 08:24
Decisão Determinação
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12/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 20:40
Decisão Determinação
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11/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:16
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 12:37
Expedição de Carta.
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17/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 14:12
Recebida a Petição Inicial
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09/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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