TJSP - 1000786-23.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000786-23.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Cleonice Fabricio Izar -
Vistos.
O caso enseja o deferimento da imissão de posse.
Com efeito, a imissão de posse está prevista no Artigo 66 da Lei n. 8.245/91, e será deferida quando o imóvel foi abandonado após o ajuizamento da ação: Art. 66.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
No caso, há nos autos informações prestadas pelo Sr.
Oficial de Justiça dando conta de que o imóvel locado não mais se encontra ocupado pelo locatário.
De fato, quando da constatação realizada no endereço do imóvel locado, em diversos dias em horários diferentes, o Sr Oficial de Justiça não logrou êxito em ser atendido, estando o imóvel sempre fechado: "...dirigi-me ao endereço: Rua Vereador Antonio Marcelino dos Santos, 30, em Bocaina-SP., e lá estando nos dias: 05.06.2025 às 18:30h, 26.06.2025 às 15:30 h e 18:55 h e nesta data as 7:30h, CONSTATEI que o imóvel em questão encontra-se sempre fechado, ninguém atende a campainha.
Bati inúmeras vezes no portão lateral e no portão de garagem da frente e não fui atendida por ninguém.
Indaguei pela pouca vizinhança que existe e não foi possível obter informações, sendo que os vizinhos não souberam informar se ali reside ou não alguém.
Olhei pela fresta que existe no portão lateral e não foi possível observar nenhum movimento." Assim sendo, é inegável que o imóvel objeto da locação foi abandonado pelos locatários, razão pela qual, nos termos do artigo 66 da Lei 8.245/91, defiro a imissão de posse da parte autora.
Com urgência, expeça-se mandado de imissão de posse.
Consigno que a parte requerente deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem de imissão de posse, inclusive providenciar a guarda de eventuais bens móveis que eventualmente possam se encontrem no local, até decisão ulterior do Juízo.
Sem prejuízo, providencie a parte Autora o necessário para citação dos requeridos.
Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO CONDE FILHO (OAB 411113/SP) -
08/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 21:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:25
Juntada de Mandado
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30/06/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
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18/02/2025 12:25
Expedição de Carta.
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29/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:20
Recebida a Petição Inicial
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29/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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