TJSP - 1018793-79.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018793-79.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Maria Lima - Banco do Brasil S.a. - - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S/A -
Vistos.
Vistos em saneador.
A decisão de fl. 267 foi açodada, porque sem atenção a existência de matéria preliminar.
A ela.
A inicial não padece de nenhum dos vícios do art.330,§ 1ºdoCPC.
Assim, inexiste inépcia a ser reconhecida e a prescrição contada da data da ciência, não da data do apontamento. É sabido que as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela suposta violação do direito subjetivo da autora.
Nessa toada, os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam, neste momento, reconhecer a legitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas conforme a simples narrativa contida na petição inicial, sendo desnecessário um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Sendo a questão de fundo a ausência de adoção das medidas do Mecanismo Especial de Devolução pelas rés, deve elas serem, em tese, passíveis de responsabilização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, decorrente da eventual falha na prestação de seus serviços, sendo esta, assim, a questão de fundo a ser levada em consideração para sentença.
Diante do interesseda autora quando do ajuizamento do feito em conciliar, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, a audiência de conciliação a ser efetivada pelo CEJUSC ocorrerá por videoconferência, por meio da ferramentaMicrosoft Teams.
Os interessados deverão indicar seus endereços de e-mail, tanto dos advogados quanto das partes, no prazo de 10 (dez) dias nestes autos, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual.
Após informados os e-mails dos participantes encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação da data da audiência.
As partes poderão se fazer representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto à remuneração, esclareça-se, segundo informação do Setor, o que segue: A remuneração do conciliador/mediador que realizará a sessão será certificada nos autos pelo CEJUSC, esclarecendo que o montante final dos referidos honorários será determinado após a realização da solenidade, conforme a Resolução n.º 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento será realizado pelas partes, em frações iguais, por meio de depósito na conta bancária de titularidade dos conciliadores/mediadores, a ser indicada na mesma oportunidade.
Deverá, para tanto, o conciliador/mediador fazer constar no termo de audiência o tempo de duração da sessão, a especificação do procedimento realizado (conciliação ou mediação), bem como os dados bancários, para fins de depósito do valor dos honorários.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Será devida a remuneração do conciliador/mediador, quando realizada a sessão, independentemente da efetiva consumação de acordo entre as partes.
Intime-se. - ADV: VALERIA PIVATTO (OAB 114369/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 19:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:06
Juntada de Mandado
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27/10/2024 02:38
Suspensão do Prazo
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21/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 06:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:09
Expedição de Carta.
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18/09/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 07:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:02
Expedição de Carta.
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03/08/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 05:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:50
Expedição de Carta.
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24/07/2024 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 16:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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