TJSP - 1000711-45.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Caseiro de Souza (OAB 237990/RJ), Danielle Dal Santo Mota Mello (OAB 236943/RJ) Processo 1000711-45.2023.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucélia Souza Carvalho -
Vistos.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 84/88.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida.
No caso em apreço, ausentes os requisitos legais que demonstrem o perigo do dano, isto porque a parte autora comprova que contratou empréstimo com a requerido, havendo divergência quanto a modalidade.
Portanto, não vislumbro, por ora, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação a reclamar a antecipação de provimento liminar antes da cognição exauriente.
Demais disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º do CDC, devendo o réu juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes para comprovar a relação jurídica.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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