TJSP - 1032725-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
12/09/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032725-03.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Neuza Volpe - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida à inclusão do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017 e Lei nº 11.738/2008) na base de cálculo da sexta-parte, apostilando-se, se necessário.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se, também, o que restar decidido na ADI 7047 STF, se o caso.
Para fins de execução, declaro que os créditos têm natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo55daLein.9.099/95.
Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP) -
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:22
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 06:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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