TJSP - 0002143-89.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002143-89.2024.8.26.0302 (processo principal 1001490-07.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Herbert Dias Navarro - Jose Carlos Rodrigues - - Isabel Doroteia Zanette Rodrigues e outro -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por HERBERT DIAS NAVARRO em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, ISABEL DOROTEA ZANETTI RODRIGUES E JEFERSON FABIANO RODRIGUES, no valor de R$ 22.062,01.
A decisão de fls. 140/141 deferiu a penhora sobres os veículos: FORD/COURIER L 1.6 FLEX, ano 2013/2013, placa FGK4256, pelo valor de R$ 34.243,00; FORD/COURIER, ano 1998/1998, placa CMJ3794, pelo valor de R$ 13.246,00; FORD/FIESTA, ano 1992/1992, placa DFI3674, pelo valor de R$ 11.544,00.
Os executados José Carlos Rodrigues e Isabel Dorotea Zanetti Rodrigues apresentaram impugnação em fls. 177/185, aduzindo, em suma, que os dois últimos veículos foram removidos pelo exequente, mas o primeiro não, posto que encontra-se apreendido em unidade pública de retenção.
Mencionam que a penhora não poderia ter sido realizada, tendo em vista que há vinculação dos automóveis à atividade econômica da empresa familiar de pequeno porte, já que são utilizados cotidianamente para a instalação, manutenção e transporte de estruturas metálicas, painéis publicitários e materiais correlatos.
Sustentam que, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade, requerem o acolhimento do excesso de penhora, haja vista que a manutenção da penhora sobre o terceiro veículo já é suficiente para garantir o valor do débito.
Pedem o reconhecimento da impenhorabilidade dos automóveis FORD/COURIER, a imediata liberação da restrição judicial sobre o veículo FORD/COURIER, placa FGK4256, a ser devolvido a eles, e, subsidiariamente, o acolhimento do excesso de penhora, limitando-a ao FORD/FIESTA.
Juntaram documentos (fls. 186/213).
O exequente manifestou-se em fls. 221/223, alegando que o fato dos dois veículos serem utilizados em atividade profissional não afasta a obrigação dos executados de saldar a dívida existente.
Ademais, menciona que a constrição de apenas um automóvel é insuficiente para a quitação integral do débito.
Pede o indeferimento da impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A documentação de fls. 206/213 revela-se bastante à comprovação da assertiva de que o bloqueio recaiu sobre veículos utilizados para atividade comercial dos executados.
A impenhorabilidade, in casu, decorre de lei (CPC, art. 833, V) e abrange, sabidamente, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão dos executados, razão pela qual, a penhora desses dois veículos não é possível.
Por tais fundamentos, acolho a impugnação (fls. 177/185) e reconheço a impenhorabilidade dos veículos FORD/COURIER, placas FGK4256 e CMJ3794.
Cancelo as penhoras realizadas em fl. 140, servindo a presente decisão como termo de levantamento.
Via Renajud, oportunamente, retire-se a anotação de penhora sobre esses dois veículos.
Determino ao exequente que, preclusa esta decisão, deixe o veículo Ford/Courier, placa CMJ3794, à disposição para retirada pelos executados.
No mais, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos que os executados detêm sobre o imóvel que é objeto da Matrícula n. 54.371, 1º CRI de Jaú (fls. 86/90), onde é descrito e confrontado, o qual está hipotecado ao Banco do Brasil.
Esta decisão serve como termo que documenta a constrição, ficando Isabel Dorotea e Jeferson nomeados como depositários, e podendo valer-se do artigo 847, CPC, em dez dias.
Deposite, o exequente, diligência, e intime-se os executados.
Oficie-se ao Banco do Brasil, comunicando-se a constrição, instruindo-se com cópia desta decisão.
Faculto ao exequente assentar no registro de imóveis a existência desta execução, expedindo-se certidão, caso seja solicitado.
Desde já, determino a averbação na matrícula do imóvel da presente penhora, através do sistema ARISP.
Providencie a Serventia pelo necessário.
Intime-se. - ADV: LETICIA FERRI (OAB 488227/SP), DANIEL BARBOSA DE MENEZES LIMA (OAB 286956/SP), DANIEL BARBOSA DE MENEZES LIMA (OAB 286956/SP), LETICIA FERRI (OAB 488227/SP), ALINE BASILE CABRERA (OAB 291834/SP), ALINE BASILE CABRERA (OAB 291834/SP) -
08/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:45
Penhora Deferida
-
19/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:30
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:41
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:35
Decisão Determinação
-
07/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 15:08
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:33
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:33
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:06
Decisão Determinação
-
13/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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