TJSP - 0038677-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038677-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1181070-21.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Auto Palace Mecânica, Funilaria e Pintura Ltda - Suhai Seguros S/A - Seguro Automóvel -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. - ADV: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ERNANI JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 299866/SP) -
04/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038677-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1181070-21.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Auto Palace Mecânica, Funilaria e Pintura Ltda - Suhai Seguros S/A - Seguro Automóvel -
Vistos.
Manifeste-se o exequente sobre a suficiência do valor depositado pelo executado para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e, ainda, sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado, neste processo, que por ele ainda não tenha sido cumprida.
No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo.
Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, sendo necessário apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017.
Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP), ERNANI JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 299866/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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01/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 03:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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