TJSP - 1044413-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044413-93.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Marcelino Bastos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, exclusivamente para reconhecer a abusividade e ilegalidade da tarifa de seguro prestamista (R$ 1.293,50) prevista no contrato às fls. 53 (item B.6) e CONDENAR a Ré a restituir de forma simples a referida quantia, atualizadas pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir da qual incidirá a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos moldes estabelecidos pelo art. 406 "caput" e § 1º, bem como 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sucumbente em maior parte, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor da causa deduzido do valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela do TJSP desde o ajuizamento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado dessa decisão, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, §2º, do CC.).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 23:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 04:25
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 22:56
Expedição de Carta.
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26/09/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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