TJSP - 1096242-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096242-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. 1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de tutela de urgência. 2.- Cuida-se de ação ajuizada por Banco Santander, na qual alega que os réus se locupletearam valores indevidos em decorrência de transações bancárias em conta de terceiro através de fraude.
Pretende a concessão de arresto cautelar para garantir o bloqueio judicial dos valores via SISBAJUD na modalidade reiterada (Teimosinha) a fim de garantir a satisfação de crédito, sem a oitiva prévia da parte contrária.
Nos termos do art.300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art.301, do CPC, estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Pois bem, no caso em exame, a probabilidade do direito alegado emerge na própria narrativa, demonstrada pela extensa documentação colacionada, na qual o autor demonstra que uma cliente do banco teve sua conta acessada indevidamente, sendo realizados repasses de valores para os réus, com os quais não possui qualquer tipo de relação (fls.38/44).
O perigo de dano, doutro lado, decorre do fato dos valores poderem ser facilmente transferidos para outras contas bancárias, impedindo a recuperação dos ativos.
Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do art.300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar para decretar o arresto e bloqueio das contas bancárias em nome de DAVI SANTOS GONÇALVES, CPF *02.***.*42-02, DEBORA VITORIA DE ALENCAR PIRES, CPF *99.***.*78-19 e MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA, CPF *58.***.*23-51, podendo a medida se efetivar por meio do sistema SISBAJUD - modalidade reiterada (Teimosinha) até o montante de R$92.410,00, R$47.250,00, R$ 67.490,00, respectivamente, depositando-se eventual resultado em conta à disposição do Juízo. 3.- Ausentes os endereços dos réus para fins de citação, determino a realização de pesquisa junto ao sistema PETRUS, com o objetivo de apurar a localidade dos mesmos e viabilizar a concretização do ato citatório.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
26/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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