TJSP - 1035961-60.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035961-60.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcelo Alves do Nascimento - Vistos, 1.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, da análise do imposto de renda (fls. 49/56), autor é proprietário de empresa ou firma individual, além de contar com automóvel no valor de R$108.000,00, bem como vasta movimentação financeira (fls. 30/38) que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: ANDRE GONÇALVES DE SOUSA (OAB 507604/SP) -
20/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:49
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
18/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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