TJSP - 1019975-17.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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22/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019975-17.2025.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Cilene Lemos Blasques -
Vistos. 1) Cumpra-se efeito suspensivo concedido em grau recursal, quanto à GRATUIDADE, ficando suspensa a exigibilidade das custas. 2) Recebo a emenda da inicial.
Anotada correção do valor da causa.
O procedimento de renegociação/superendividamento não se aplica a casos elencados no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 por exemplo, dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022). 3) Observado o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Ordem de Serviço nº 01/2024 do CEJUSC deste Foro Regional I - Santana, por ora, cite-se e intime-se as partes requeridas via Portal Eletrônico, APENAS para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, "e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de modo a viabilizar o envio do convite" para a sessão de conciliação telepresencial.
Conforme orientação do CEJUSC deste Foro Regional (exposta nos outros processos do tema), a parte autora, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, deverá apresentar nos autos formulário preenchido e assinado (vide Anexo 3 da Ordem de Serviço do item 1 supra) com as informações e dados necessários de todos os credores, sob pena de inviabilidade de designação de "sessão de conciliação telepresencial". 4) Após as providências supra, remetam-se os autos ao CEJUSC local para designação de sessão de conciliação" (rito previsto pela Lei 14.181/2021).
Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC (multa que não é albergada pela Justiça Gratuita).
Após a vinda do ATO ORDINÁTORIO CEJUSC, com a data da audiência e orientações, serão as partes intimadas pela imprensa.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Int. - ADV: GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP) -
20/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:11
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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