TJSP - 1022068-02.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022068-02.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Aparecido de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Extrai-se, do exposto a fl. 04, item 2, que o autor pretende a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo que afirma não haver autorizado.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano.
Embora a parte autora afirme não haver celebrado o(s) contrato(s), não apresentou extrato bancário correspondente à data da contratação para comprovar nada haver recebido do banco requerido.
Assim, não se pode dizer que sua versão possui verossimilhança, razão porque o pedido liminar fica indeferido, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. - ADV: GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB 46210BA) -
04/09/2025 11:21
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 11:06
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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