TJSP - 1008765-36.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:39
Juntada de Decisão
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29/08/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008765-36.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Selva Castro Matero - - Giovanna Matero - Amil Assitencia Médica Internacional S.a -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, movida porGiovanna MateroeSelva Castro Matero, menor impúbere representada por sua genitora, em face deAmil Assistência Médica Internacional S.A.
Segundo narra a inicial, a primeira autora contratou, em 02 de dezembro de 2024, plano de saúde da requerida na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sendo beneficiária do plano de número CNS 702800625575761, com carteirinha nº 092704343. À época da contratação, encontrava-se grávida da segunda autora, gestação classificada como de baixo risco, sem intercorrências até então.
Contudo, em consulta realizada em 18 de março de 2025, com 30 semanas e 4 dias de gestação, foi diagnosticado polidrâmnio, sendo a gestante encaminhada para acompanhamento com especialista em medicina fetal, ocasião em que foi levantada a hipótese de atresia de esôfago (CID Q39.1) na bebê.
A condição da segunda autora, conforme relatórios médicos, exigia tratamento cirúrgico imediato, com necessidade de internação em UTI neonatal, exames complementares urgentes e cuidados intensivos.
A partir desse diagnóstico, o pré-natal passou a ser considerado de alto risco (CID Z35), com risco de parto prematuro e outras complicações.
Apesar disso, a requerida negou cobertura para o parto e para os procedimentos subsequentes, sob alegação de carência contratual, mesmo diante da urgência do quadro clínico.
A primeira autora entrou em trabalho de parto na madrugada de 26 de maio de 2025, sendo atendida no pronto-socorro do Hospital Samaritano - Higienópolis, onde o parto ocorreu de forma emergencial.
A internação obstétrica foi solicitada em caráter de urgência, mas negada pela requerida sob o código de carência 1410.
Diante da negativa, os pais da autora arcaram com os custos do parto e da internação, totalizando R$30.000,00, além de valores pagos a profissionais de saúde: R$15.000,00 ao obstetra, R$7.500,00 ao pediatra e R$5.300,00 à enfermeira obstetra.
Após o nascimento, a segunda autora apresentou sinais de baixa saturação e foi diagnosticada com atresia de esôfago, sendo submetida a cirurgia corretiva no dia seguinte.
A internação em UTI neonatal prosseguiu, com custos hospitalares que, em dois dias, somaram R$162.594,46, sem inclusão do valor da cirurgia.
A requerida manteve a negativa de cobertura, alegando carência contratual, e sugeriu a transferência da recém-nascida ao SUS.
Pleiteiam as autoras a concessão de tutela de urgência e posterior procedência da ação a fim de que efetue o custeio o tratamento da coautora Selva pelo plano de saúde de sua mãe, incluindo internações, cirurgias, fármacos, UTI e quaisquer outros insumos e procedimentos necessários para o tratamento da doença que a acomete, bem como eventuais complicações até sua cura.
Pedem as autoras a procedência da ação para que a ré seja declarada a nulidade da cláusula contratual que impõe carência de 300 dias; a declaração de abusividade da cláusula de carência; confirmação da tutela de urgência; Pleiteiam a autoras a condenação da ré ao reembolso de R$42.815,00 pelas despesas com o parto; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 para cada autora; a inclusão da segunda autora como dependente no plano de saúde da genitora.
Pedem as autoras a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita.
O Ministério Público intervém no feito, tendo em vista a menoridade da coautora Selva.
Por decisão de fls. 383/385, foi deferida a tutela de urgência. Às fls. 397/399, a ré ingressou espontaneamente nos autos e comunicou o cumprimento da tutela de urgência com a autorização da internação no Hospital Samaritano - Higienopolis.
Por decisão de fls. 466, foram deferidos os beneficios da Justiça Gratuita.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 468/485.
Nesta, argui a ré, em preliminar processual, a ausência de recolhimento das custas processuais, sustentando que, embora a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, até o momento não houve decisão judicial deferindo ou indeferindo tal pedido.
A ré afirma que foi concedido prazo para apresentação da documentação necessária à análise do pedido, o qual não foi cumprido, e que não há qualquer prova da alegada hipossuficiência financeira.
Argumenta que os valores envolvidos na demanda são elevados e acessíveis apenas a uma parcela restrita da população, o que, segundo a ré, evidencia incompatibilidade com a pretensão de gratuidade.
Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ainda em sede preliminar, a ré impugna o valor atribuído à causa, que foi fixado em R$235.409,46.
Sustenta que tal quantia não encontra respaldo nos pedidos formulados pela autora, os quais somam valores inferiores, referentes ao reembolso de R$42.815,00 e à indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Alega que o valor atribuído à causa é arbitrário e desproporcional, requerendo sua adequação ao conteúdo econômico efetivamente pretendido, nos termos dos artigos 293 e 337, III, do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito, alega a ré que o contrato de plano de saúde foi celebrado em 02/12/2024, quando a autora já se encontrava grávida, sem qualquer isenção de carência.
Sustenta que a cláusula contratual que estabelece o período de carência é válida, legal e conhecida pela autora, que teria inclusive admitido em sua petição inicial que contratou serviços médicos particulares durante a gestação, ciente da impossibilidade de cobertura pelo plano de saúde.
A ré afirma que o contrato foi firmado sem vício de vontade e que as cláusulas relativas à carência não são abusivas, sendo respaldadas pela Lei nº 9.656/98, que prevê prazo máximo de trezentos dias para cobertura de partos a termo.
Requer a ré a improcedência da ação, sustentando não haver qualquer ilegalidade na negativa de cobertura, pois a autora não havia cumprido o período de carência contratual.
A ré argumenta que a cobertura de procedimentos durante o período de carência comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prejudicando a coletividade de beneficiários.
Quanto ao pedido de reembolso de despesas médicas, a ré sustenta que não há obrigação contratual de ressarcimento, uma vez que os gastos foram realizados durante o período de carência.
Argumenta, ainda, que o pedido de reembolso de despesas futuras é incerto e juridicamente inviável, por não atender aos requisitos de certeza e determinação previstos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a ré afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que não estão presentes os requisitos legais para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: culpa, dano e nexo de causalidade.
Sustenta que não há prova de abalo à honra ou à moral da autora, e que o mero inadimplemento contratual, quando existente, não enseja reparação por danos morais.
Requer a ré o acolhimento da preliminar de ausência de recolhimento de custas processuais, com a extinção do feito sem resolução de mérito; o acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Pleiteia a ré a total improcedência dos pedidos autorais, o afastamento do pedido de reembolso das despesas médicas, inclusive futuras, ou, subsidiariamente, que o reembolso seja limitado aos tratamentos de urgência e emergência, nos limites contratuais; e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica a fls. 570/582.
No tocante às preliminares arguidas em contestação, aduz que, quanto à alegação de ausência de recolhimento das custas processuais, houve deferimento tácito da gratuidade da justiça, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de decisão sobre o pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento.
Sustenta, ainda, que apresentou comprovação de sua hipossuficiência financeira e que a ré não produziu contraprova, sendo aplicável a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação ao valor da causa, a autora afirma que o valor atribuído encontra respaldo no art. 292, VI, do Código de Processo Civil, pois corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos morais (R$15.000,00), danos materiais (R$42.815,00) e valor do tratamento médico, cuja conta hospitalar, à época da propositura da ação, ultrapassava R$160.000,00, conforme documentos juntados aos autos.
Alega, ainda, que a contestação não impugnou especificamente os documentos médicos apresentados, tampouco refutou a caracterização da situação como de urgência, tanto em relação à primeira autora quanto à recém-nascida.
Por fim, no tocante aos fatos, aduz que a negativa de cobertura pela ré ocorreu mesmo diante de complicações no processo gestacional, com diagnóstico de atresia de esôfago e parto realizado em pronto-socorro, seguido de internação da recém-nascida em UTI neonatal.
Argumenta que a cláusula contratual que impõe carência de 300 dias não se aplica a casos de urgência, nos termos do art. 12, V, c, e art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, bem como das súmulas 103 do TJSP e 597 do STJ.
Sustenta que a negativa de cobertura, além de ilegal, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
Alega, ainda, que houve ameaça de transferência da recém-nascida para a rede pública, o que apenas não se concretizou por decisão do hospital de manter o atendimento, independentemente de pagamento.
A autora acostou cópia da conta da paciente, no valor de R$ 162.594,46. Às fls. 601/602, a ré se manifestou acerca da conta hospitalar acostada pela autora. É o relatório.
DECIDO.
O feito não se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que são necessários esclarecimentos pelas partes: 1) Tendo em vista a alegação da autora de gastos de R$30.000,00,referentes aos custos do parto e da internação, de gastos com profissionais de saúde: R$15.000,00 ao obstetra, R$7.500,00 ao pediatra e R$5.300,00 à enfermeira obstetra, esclareça a autora detalhadamente como chegou ao valor pretendido de reembolso de R$ 42.815,00 no prazo de quinze dias. 2) Esclareçam as partes se a coautora Selva já foi incluída na qualidade de dependente no plano da coautora Giovanna, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. 3) Esclareça a autora se a coautora Selva ainda se encontra internada no Hospital Samaritano - Higienópolis ou se já teve alta.
Caso a coautora Selva tenha tido alta, deverá informar a data da alta, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. 4) Esclareçam as partes se os prestadores Braulio Sanches de Oliveira Zorzella Ltda (contrato de fls. 112/116); Joyce Bernardo (constante da nota fiscal de fls. 120) e Clinica Médica Ricardo Alexandre Coutinho - Eirelli (nota fiscal de fl.S 121) pertencem a rede credenciada da ré, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias.
Int. - ADV: LUCIANO MORI MACHADO (OAB 28325/GO), ANA CLAUDIA ALVES SOUSA (OAB 60672/GO), ANA CLAUDIA ALVES SOUSA (OAB 60672/GO), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), VALÉRIA EUNICE MORI MACHADO (OAB 32584/GO), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP) -
28/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:35
Mudança de Magistrado
-
04/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/06/2025 17:03
Declarado Impedimento
-
03/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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