TJSP - 1000765-44.2025.8.26.0691
1ª instância - Vara Unica de Buri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000765-44.2025.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elza de Oliveira - A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia de todos os extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Advirto que deverão ser apresentados todos os documentos supramencionados (itens a, b e c), na ausência de qualquer um deles ou não sendo apresentada justificativa plausível, o pedido será indeferido.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP) -
28/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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