TJSP - 1000105-86.2024.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000105-86.2024.8.26.0270 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antônio Bianco Salem -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença em face da Fazenda do Estado de São Paulo e SPPREV, visando ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no apostilamento de 100% do ALE sobre o salário-base padrão, com reflexos nas parcelas devidas, com fundamento no título formado no Mandado de Segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Impugnações apresentadas às fls. 306/315 e 378/399. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa em consonância com o Tema nº 1056 do Superior Tribunal de Justiça.
A substituição processual exercida pela AOMESP abrange toda a categoria dos policiais militares, incluindo oficiais e praças, consoante o Estatuto Social da entidade vigente à época da impetração.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
Pretensão ao recebimento de diferenças pretéritas do ALE, em razão do reconhecimento do direito à incorporação do adicional no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ilegitimidade ativa.
Inocorrência .
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil.
Hipótese de substituição processual.
Desnecessidade de filiação à associação impetrante.
Tema n. 1.056 dos Recursos Repetitivos.
Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Prescrição.
Inocorrência.
Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Recurso Inominado Cível: 1033250-91.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data de Julgamento: 23/08/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/08/2024) (grifo nosso) A suspensão processual determinada cautelarmente na Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 deixou de subsistir após o respectivo julgamento, de sorte que inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução.
Assim já manifestou a Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FESP pugnando pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Impossibilidade.
Ação rescisória julgada improcedente, em sessão realizada em 12/06 p.p., a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos - Suspensão não mais subsiste.
Ausente hipótese legal para suspensão processual.
Decisão de 1º grau mantida.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001378-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Por fim, afasto a alegação de coisa julgada com fundamento no processo nº 0025343-87.2010.8.26.0053.
Não se demonstrou a tríplice identidade entre partes pedido e causa de pedir a justificar a incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O título determinou a incorporação integral do ALE sobre o salário base padrão com os reflexos legais.
A tese da Fazenda de que as Leis Complementares estaduais posteriores teriam absorvido integralmente as diferenças não prospera.
Sobre o tema, o E.
TJSP tem assentado que o direito às diferenças subsiste até a fixação de novos padrões de vencimento que efetivamente neutralizem o prejuízo, assegurando-se, enquanto isso não ocorrer, o pagamento por meio de parcela remuneratória autônoma, a fim de preservar a irredutibilidade salarial.
Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou o cumprimento da obrigação de fazer.
Ilegitimidade ativa - Inocorrência - Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) - Direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação.
Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13 - Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a fixação de nova tabela de vencimentos.
Servidor que não possui direito adquirido a regime jurídico.
Valor relativo à correta absorção do ALE deve ser calculado e atualizado até a fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13 - Diferenças remuneratórias que serão absorvidas pelas alterações no padrão de vencimentos implementadas posteriormente à LCE nº 1.197/13, sendo eventual valor remanescente pago por meio de parcela remuneratória autônoma, para garantia da irredutibilidade salarial.
Decisão reformada em parte, para determinar a observância da absorção das diferenças decorrentes da revisão do ALE pelas alterações implementadas no padrão de vencimento do servidor a partir da LCE nº 1.216/13.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - Agravo de Instrumento: 30100847220248260000 Guararapes, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 18/12/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024) (grifo nosso) A invocação dos Temas 5 do IRDR do TJSP, e 1119 do STF não têm o condão de afastar a eficácia do título executivo, porquanto a matéria já foi definitivamente decidida.
O TJSP tem mantido o comando para incorporação integral do ALE ao salário-base, com todos os reflexos.
Assim decidiu a Corte Bandeirante: RECURSO INOMINADO - Preliminares (suspensão do procedimento. ilegitimidade ativa e prescrição) rejeitadas.
Mérito: Funcionário público estadual (policial militar) - Adicional de local de exercício (ALE) - LCE nº 696/1992 (alterada pela LCE nº 1197/2013) - Mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053) que reconheceu o direito à incorporação do adicional de local de exercício - ALE - aos policiais militares na ordem de 100% sobre o salário base (código 001.001).
Pretensão de revisão e pagamento de parcelas anteriores à impetração.
Cabimento à luz dos efeitos preclusivos da coisa julgada e do entendimento firmado no ARE nº 1.397.471/SP.
Afastamento do Tema 05 do Egrégio TJSP (IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000).
Sentença ratificada.
Recurso não provido. (TJSP - Recurso Inominado Cível: 1014271-78.2024.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024) Por conseguinte, de rigor a estrita observância ao julgado para a inclusão do ALE na base de cálculo dos adicionais temporais, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias, quando cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e DETERMINO que a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias, apostile o Adicional de Local de Exercício (ALE) sobre o código 001.001, com reflexos no RETP, quinquênios e sexta-parte, sob pena de multa.
Com o apostilamento, deve a executada disponibilizar os informes necessários à elaboração dos cálculos, em conformidade com o artigo 10 do Decreto Estadual nº 61.782/16, para apuração dos valores em atraso devidos.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
08/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:04
Reativação de Processo Suspenso
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29/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:04
Arquivado Provisoriamente
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11/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:50
Mudança de Magistrado
-
19/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 19:39
Mudança de Magistrado
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06/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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07/06/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 19:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 14:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/01/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:56
Mudança de Magistrado
-
19/01/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/01/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 15:12
Declarada incompetência
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12/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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