TJSP - 1005928-23.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005928-23.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mauricio Alberto Pereira -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do presente feito sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2.
Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3.
Da tutela antecipada de urgência.
Os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelos documentos apresentados a fls. 33/82.
Vê-se pelo fatos narrados na inicial, corroborados pelos documentos apresentados, que faltou ao banco requerido as cautelas necessárias a garantir a segurança dos dados do cliente, bem como mecanismos de bloqueio atualmente comuns nas instituições financeiras.
Destarte, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao requerido BANCO BRADESCO S.A. que suspenda a exigibilidade dos empréstimos realizados na conta corrente do autor, nos valores de R$ 11.782,08 (contrato nº 538290652) e de R$ 7.602,48 (contrato nº 538300508) (fls. 50/56 e 57/62), bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em relação aos referidos empréstimos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00. 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: VINICIUS ROMITO PELISSONI (OAB 377015/SP) -
03/09/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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