TJSP - 0005771-22.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005771-22.2025.8.26.0506 (processo principal 1046775-90.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - VISTOS Tendo a parte devedora cumprido a obrigação nestes autos, JULGO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
No que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária relativa à fase de cumprimento de sentença, filio-me ao posicionamento segundo o qual a mesma não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, uma vez que não se pode falar em execução propriamente dita; esta nem teve início no caso em tela.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Recolhimento da taxa judiciária - Lei 11.608/2003 - Pagamento voluntário - Impossibilidade - Agravo provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 991.09.097253-9, Rel.
Des.
Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2010).
TAXA JUDICIÁRIA - Custas iniciais - Recolhimento no momento da distribuição da execução Superveniente homologação de acordo extrajudicial - Meios coercitivos para satisfação do crédito não utilizados pelo credor Serviço forense não prestado pelo Estado nesse momento processual - Inexigibilidade da taxa judiciária no momento da satisfação do crédito (art. 4°, III, da Lei n. 11.608/03) Agravo de instrumento provido para esse fim (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0102130-93.2008.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 13.04.2009). "Agravo de instrumento.
Prestação de serviços.
Ação indenizatória.
Cumprimento de sentença.
Depósito espontâneo efetuado pela devedora antes que o credor iniciasse a fase de cumprimento de sentença.
Valor depositado a maior.
Demonstração.
Constatação da diferença a maior através dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Restituição da diferença em favor da devedora.
Necessidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Custas de 1% sobre o montante da execução.
Não incidência, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 0069334-10.2012.8.26.0000, Relator Rocha de Souza, Julgamento 28/06/2012).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo.
P.
I. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), BRUNA ISIS CORRÊA PINAFO (OAB 338545/SP) -
08/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 01:58
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 04:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 09:13
Expedição de Carta.
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25/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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