TJSP - 1033544-37.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033544-37.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Luiz Carlos Severi - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, julgando EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela de urgência, para condenar a ré: a) na obrigação de cessar os descontos mensais efetuados dos vencimentos da parte autora, a título de contribuição de assistência médica, procedendo ao seu desligamento definitivo do quadro de associados da Cruz Azul de São Paulo. b) a devolver os valores indevidamente descontados a tal título, a contar da citação da ré no presente feito.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde cada desconto indevido ocorreu, sendo que, a partir da citação, quando começam a fluir os juros moratórios, os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de comprovada má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões - à Turma Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c/c art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos: 1) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a); 2) declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção, de próprio punho.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP) -
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:22
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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