TJSP - 0017927-91.2022.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017927-91.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1013583-26.2017.8.26.0071) (processo principal 1013583-26.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Márcia Helena Marangoni - Assuã Incorporadora Ltda -
Vistos.
A executada postulou pela extinção do feito ao argumento de que houve a aprovação do Plano de Recuperação Judicial com posterior homologação judicial (fls. 803/809.
Insurgiu-se a parte exequente argumentando que o crédito é extraconcursal e, portanto, não estaria sujeito ao Juízo Universal.
Tem-se, dessarte, duas questões controvertidas principais: (i) a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal; (ii) a extinção do feito em razão da homologação judicial do plano de recuperação.
Em que pesem os argumentos trazidos pelos exequentes, a submissão do crédito ao regime concursal deve ser definida conforme entendimento firmado pelo C.
STJ, quando da fixação da tese ao julgar Tema de n.º 1051 que disciplinou: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. " No caso dos autos, observa-se que o fato gerador (data da contratação) é anterior à Recuperação Judicial da executada impugnante.
Conforme verifica-se à fl. 116 dos autos principais, o contrato firmado no ano de 2013 e a Recuperação Judicial, como dito pela própria exequente, é de novembro/2021.
Não obstante, tem-se que o trânsito em julgado do provimento judicial que reconheceu a obrigação das executadas é de marõ/2019 (fl. 707 dos autos principais).
Assim, em que pese a manifestação da exequente de que a cada novo mês de inadimplência da executada na entrega do empreendimento haveria novo crédito constituído, o que daria sustentação à tese de extraconcursalidade, tem-se que a constituição dos ditos novos crédito apenas decorrem da condição judicial reconhecida anteriormente.
A respeito do tema, aliás, assim posicionou-se recentemente o E.
TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Compra e venda de imóvel.
Lucros cessantes por atraso na entrega da obra. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que se cobra indenização por atraso na entrega de imóvel.
A parte executada alega que o crédito é concursal e deve ser submetido aos efeitos do juízo recuperacional. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o crédito pleiteado é de natureza concursal ou extraconcursal, considerando a data do fato gerador em relação ao pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito é concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e entendimento do STJ no Tema 1.051. 4.
A cobrança deve seguir o Plano de Recuperação Judicial, não sendo possível o pagamento nas condições originárias.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2340985-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025)" Nestes termos, é de se reconhecer a concursalidade do crédito perseguido pela exequente, o qual deve sujeitar-se ao Juízo Recuperacional.
Sem prejuízo do quanto decidido, e considerando tratar-se de matéria que interessa à defesa da parte executada, faculto-lhe prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, para que demonstre de forma inequívoca que o crédito da exequente está inserido no Plano de Recuperação homologado.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista dos autos à parte contrária e após tornem conclusos na fila "Decisão-Interlocutória".
Intime-se. - ADV: LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 04:30
Suspensão do Prazo
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30/01/2025 12:22
Autos no Prazo
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27/10/2024 08:42
Suspensão do Prazo
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11/04/2024 02:32
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 00:17
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 03:03
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 04:37
Suspensão do Prazo
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22/07/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 17:35
Juntada de Decisão
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05/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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17/06/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 19:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:00
Apensado ao processo
-
19/12/2022 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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