TJSP - 1008848-86.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008848-86.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Torquato & Bossolani Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado na petição supra, e resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, III, letra b, do CPC.
Ressalto que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe diligenciar a fim de retirá-las.
Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte requerente, independentemente de nova intimação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do feito.
Em caso de descumprimento, poderá a parte autora, querendo, ingressar com o Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/20171.
Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se e intime-se. 1 - COMUNICADO CG nº 1789/2017 A Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de atualização dos procedimentos das fases de execução, bem como o disposto nos Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e Resolução 76 do CNJ,COMUNICAaos Magistrados, Defensores Públicos, Advogados, Procuradores, Dirigentes e Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância da área cível em geral, que no tocante aoprotocolo eletrônico de petições e o processamento documprimento de sentença, devem ser observadas as orientações que seguem: .......... 1-REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; 1.1-PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.
IMPORTANTE: A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser realizada consoante PROVIMENTO CG Nº 05/2019, instruída com a seguinte peça: I - Demonstrativo do débito atualizado (planilha discriminada do débito), quando se tratar de execução por quantia certa; Deverão, ainda, ser cadastrados: Exequente(s) com todos os dados; Executado(s) com todos os dados e valor da ação. - ADV: MARIANA SACCHI TORQUATO (OAB 264995/SP) -
04/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:17
Expedição de Carta.
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26/06/2025 10:17
Expedição de Carta.
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28/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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