TJSP - 1034649-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034649-49.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcos Roberto da Silva Porto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a indenizar a parte autora pelo período de 210 (duzentos e dez) dias de licença-prêmio não gozada em exercício.
O valor da indenização tomará por base de cálculo os vencimentos integrais no momento que passou para a inatividade.
Sobre o montante não incidirá imposto de renda da pessoa física nem contribuição previdenciária.
Declaro, ainda, tal verba de natureza alimentar e indenizatória.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (data da inatividade),perdurando referida atualização até a data da citação.
A partir da citação, quando começam a fluir os juros moratórios, os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo55daLeinº9.099/95.
Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ANA MÁRCIA ERNESTO DA CUNHA (OAB 276662/SP) -
02/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:44
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034649-49.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcos Roberto da Silva Porto -
Vistos.
Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal.
Int. - ADV: ANA MÁRCIA ERNESTO DA CUNHA (OAB 276662/SP) -
20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 06:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/08/2025 19:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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