TJSP - 1033701-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033701-10.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Ana Cândida Krasilchik - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, determinando a imediata cessação dos descontos efetuados a esse título; 2) condenar o requerido à restituição, a partir de abril/2025, do montante correspondente ao imposto de renda.
Presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que, independentemente do trânsito em julgado, o requerido providencie o imediato cumprimento da obrigação imposta no item "1" acima.
Cópia da presente sentença servirá como ofício à SPPREV, se necessário, cabendo à autora a impressão e o encaminhamento.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que o desconto tributário indevido ocorreu, perdurando referida atualização até a data do trânsito em julgado da sentença.
A partir do trânsito em julgado da sentença, data na qual começam a fluir os juros moratórios (art. 167, p.ú. do CTN e Súmula 188 do STJ), os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB 109620/RS) -
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:22
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 06:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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