TJSP - 1004233-84.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/10/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 13:06
Expedição de Carta.
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16/04/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 20:35
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Cristina Rodrigues Simões (OAB 169624/SP) Processo 1004233-84.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilton Mario Mendes, Eliane Aparecida Graziano -
Vistos. 1.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite/comprovante de rendimentos mensais, certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC.
Nesse sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do 3 pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). 3.
Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$260,00 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$31,35 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1).
Int. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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