TJSP - 4000202-91.2025.8.26.0337
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 11:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000202-91.2025.8.26.0337/SP AUTOR: ELENILSON LOPES DE MACEDOADVOGADO(A): JULIO CESAR RAMOS NASCIMENTO (OAB SP192607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELENILSON LOPES DE MACEDO em face de SANEAQUA MAIRINQUE S/A, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, como SERASA, SPC e similares, em relação ao débito discutido na presente ação.
Em seu prol, aduz que a requerida efetivou a negativação de seu nome em 21/07/2025, a qual já havia sido pago em 01/07/2025.
Para corroborar sua narrativa, juntou documentos. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo àquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência a comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida.
Os documentos juntados evidenciam, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações contidas na inicial, a se considerar o extrato bancário evidenciando o pagamento via PIX na data informada (documento 6), bem como o extrato da SERASA indicando a existência do débito em aberto (documento 5).
Acerca disso, buscando-se privilegiar a boa-fé, vislumbro estarem presentes os requisitos legais a autorizar a tutela antecipatória pretendida, cumprindo observar, ainda, que a medida pleiteada é reversível, podendo as cobranças e negativação serem retomadas em caso de improcedência da ação, não havendo risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela pretendida para determinar que a empresa requerida proceda à imediata exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito sub judice, até ulterior determinação deste MM.
Juízo, sob pena de desobediência.
Outrossim, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) de forma eletrônica, se o caso, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com as advertências legais, de que o prazo para oferecer defesa é de 15 (quinze) dias. De acordo com o art. 246, §1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a ausência de confirmação da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, contados de seu recebimento, implicará a realização da citação pelo correio.
Desta feita, decorrido o prazo legal sem a confirmação da citação eletrônica, cite-se a parte requerida, oportunidade em que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, em conformidade com o § 1º-B do sobredito dispositivo legal, devendo constar a advertência de que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como expediente necessário ao seu cumprimento, podendo a parte interessada imprimir diretamente do site do TJSP (Sistema eproc) uma via da presente, instruir com os documentos necessários para identificação do débito sub judice e comprovar o seu encaminhamento e protocolo perante a empresa responsável por seu cumprimento.
Proceda a Serventia o necessário. Intime-se. -
03/09/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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03/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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03/09/2025 11:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 11:42
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 18:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000202-91.2025.8.26.0337 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairinque na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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