TJSP - 1003364-63.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003364-63.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia e Crédito dos Empregadosdoscorreios Ltda – Sicoob Coopercorreios - CITE(M)-SE, por mandado, com as formalidades legais.
A citação deverá observar o artigo 242, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo 4º, do artigo 248 do mesmo Código.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada do mandado nos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021.
Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato.
Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor.
O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2788/2025.
Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária.
Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas.
Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado.
Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. - ADV: IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB 159113/MG) -
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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