TJSP - 1000245-08.2024.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000245-08.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Aços São Carlos Comércio de Ferro e Aço Ltda - Residencial Ilha de Malta Spe Ltda - - Otcon Construções e Incorporações Ltda e outros - Vistos, etc.
Requisite-se a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI por meio do sistema Infojud, devendo o interessado.
Realize-se pesquisa de bens por meio do sistema Sniper.
Solicite-se à Serasa Experian e à Boa Vista SCPC que prestem informações a este juízo sobre a existência de eventuais recebíveis ou registros financeiros em nome do(s) executado(s).
Sem prejuízo, solicite-se à Caixa Econômica Federal que preste informações sobre eventuais contratos de penhor de joias em nome dos executados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, nos termos dos Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J.
Deverá a exequente comprovar o envio da missiva no prazo de 15 dias.
A resposta deverá ser direcionada à 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos por meio do e-mail [email protected].
Ressalte-se que esta missiva deverá ser respondida somente em caso de informação positiva.
Indefiro o pedido de ofício à DIMOF, DIMOB e DECRED.
A não localização de bens do devedor não é motivo suficiente para quebra do direito constitucional à inviolabilidade dos dados pessoais.
Tal medida tem caráter excepcional e só deve ser adotada quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a restrição, como indícios de fraude ou ocultação de patrimônio, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Decisão que revogou o despacho de fl. 1100 para determinar o indeferimento do pedido de quebra de sigilo fiscal dos devedores.
Inconformismo.
Pedido de consultas de declarações sobre informações sobre atividades Imobiliárias (DIMOF), informações sobre Operações de Cartão de Crédito (DECRED), informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Desproporcionalidade da medida pleiteada, cuja violação de sigilo fiscal seria injustificável.
Instituições financeiras que são obrigadas a conservar sigilo de suas operações nos serviços prestados à sua clientela.
Lei Complementar nº 105/2001.
Terreno da privacidade das pessoas no qual o direito assegurado não é absoluto, mas sem que seja o caso dos autos.
Ato de flexibilizar que passa por hipóteses próprias do interesse público, como versado no §4º do artigo 1º da Lei Complementar referida.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206774-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Indefiro o requerimento de pesquisa pelo CCS - Bacen na medida em que tal consulta visa a repressão de crimes financeiros, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN - CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS - INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2072269-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 02/05/2019).
E ainda: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF, SIMBA, REDE-LAB, INDEA-MT, SREI E CCS-BACEN - DESCABIMENTO - As providências requeridas pelo banco credor não se encontram suficientemente justificadas, não bastando aventar que tais órgãos poderiam auxiliar na busca de bens em nome do devedor, ou, na persecução do crédito objeto da execução.
O Poder Judiciário não é órgão investigativo e não pode albergar pedidos sem amparo legal.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2264309-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019).
Indefiro o pedido de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, porquanto tal pesquisa poderá ser realizada pelo(a) requerente por meio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp, que mantém um sítio para localização de bens imóveis (www.oficioeletronico.com.br) no qual o(a) interessado(a) poderá obter as informações pretendidas, independentemente de intervenção judicial.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo Serasajud, uma vez que tal sistema não se presta a esse fim.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Fonaprec, uma vez que tal órgão não possui atribuições operacionais ou competência legal para fornecer dados patrimoniais de partes envolvidas em processos judiciais.
Trata-se de órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, com atuação voltada ao aprimoramento da gestão de precatórios no âmbito dos tribunais, não se configurando como meio hábil para localização de bens.
No mais, a pesquisa pelo sistema Censec pode ser realizada diretamente pela parte por meio do sítio https://censec.org.br, independentemente de intervenção judicial.
Nesse sentido: "VOTO Nº 37675 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de expedição de ofício judicial para obtenção de cópia de procurações localizadas em pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC no módulo CEP.
Não cabimento.
Parte que não é beneficiária da gratuidade da justiça.
Diligência que deve ser realizada pela própria parte junto aos cartórios, mediante o pagamento de custos e emolumentos.
Expedição de ofício à CENSEC nos módulos CESDI e RCTO, bem como à ARISP.
Pesquisas que podem ser diligenciadas pela própria parte.
Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298516-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023)" Intime-se. - ADV: FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:09
Apensado ao processo
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 17:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:10
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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