TJSP - 1009276-60.2018.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Chiuvite Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 06:36
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 12:47
Prazo
-
01/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009276-60.2018.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bertoldo e Camargo Sociedade de Advogados - Apelado: L&a Solution Escritório de Contabilidade Eireli - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME: AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR L&A SOLUTION ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE EIRELI CONTRA BERTOLDO E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, VISANDO À COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 18.471,18, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS.
APELA A PARTE REQUERIDA, ADUZINDO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE POR REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA.
NO MÉRITO, SUSTENTA QUE A APELADA NÃO FAZ JUS À REMUNERAÇÃO, POIS NÃO TERIA PRESTADO OS SERVIÇOS CONTRATADOS, INVOCANDO A TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE ACERCA: (I) DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO; (II) DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; (III) DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR FALTA DE CONTRATO FORMAL E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA FOI AFASTADA, POIS A AÇÃO ANTERIOR NÃO DISCUTIU A PARCERIA PROFISSIONAL E A DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES.
A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FOI REJEITADA, POIS NÃO HÁ PREVENÇÃO ENTRE AS DEMANDAS.
NO MÉRITO, A PARCERIA PROFISSIONAL FOI RECONHECIDA, E A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO FOI CONFIRMADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E CONFISSÕES DA PARTE APELANTE.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otaviano Luiz Pavarini de Camargo (OAB: 262729/SP) - Marcela Roque Rizzo de Camargo (OAB: 253360/SP) - Thales Eduardo Weiss de Araujo (OAB: 300862/SP) - 4º andar -
28/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 17:34
Acórdão registrado
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28/08/2025 15:04
Julgado virtualmente
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27/08/2025 16:09
Julgamento Virtual Iniciado
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18/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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08/06/2025 01:19
Prazo
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05/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/05/2025 15:10
Despacho
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14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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06/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/03/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 20:58
Decisão Monocrática registrada
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27/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/02/2025 17:51
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:20
Prazo - Controle - Intimação JV
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11/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 00:00
Publicado em
-
05/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
05/02/2025 14:46
Processo Cadastrado
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05/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/02/2025 16:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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