TJSP - 1010924-15.2024.8.26.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Alves Lazzarini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010924-15.2024.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Apda/Apte: Rosa Maria Ciquini -
Vistos. 1)Trata-se de duas apelações interposta contra a r.sentença (fls.111/119), cujo relatório adota-se, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para: - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o requerido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença com atualização monetária pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP desde cada desconto indevido e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês até 28/08/2024, a partir de quando passará a ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC e apurados nos termos do disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil; - Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC e apurados nos termos do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, tudo a partir da publicação da sentença.
Ante à sucumbência recíproca, condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15 % sobre o valor da condenação. 2)Apelação da parte ré (fls. 2.112/139).
Sustenta, em síntese, que: a) a r. sentença deve ser cassada por cercamento de defesa; b) a realização da filiação foi feita a pedido da própria recorrida, estando plenamente ciente sobre todas as condições contratadas, eis que previamente informadas e esclarecidas de forma detalhada; c) a assinatura digital nos documentos acima descritos se trata de uma função (código) HASH de 32 (trinta e dois) caracteres hexadecimais utilizado para estabelecer a autenticidade e integridade do documento digital em forma de criptografia; d) houve o envio de selfie e gravação de áudio pela apelante; e) deve ser reconhecida a validade da filiação realizada pela apelante; f) os sindicatos possuem natureza associativa, não devendo ser a eles aplicado o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Civil; g) deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais.
Requer, por fim, o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa.
Subsidiariamente, que seja provido o recurso para julgar improcedente a ação considerando válida a filiação do apelado junto ao sindicato.
Subsidiariamente, requer que a indenização por danos morais seja afastada ou reduzida. 3)Recurso adesivo apresentado pela parte autora (fls.198/211).
Sustenta, em síntese, que: a) os danos morais devem ser majorados para R$ 10.000,00; b) os honorários advocatícios devem ser fixados em valor não inferior a R$ 1.518,00. 4)Contrarrazões de apelação apresentadas às fls.188/197 e fls. 215/221. 5)Distribuídos os presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Turma V, houve determinação para que o recurso permaneça suspenso até decisão do IRDR n. 2116802-76.2025.8.26.0000, com o retorno do recurso a este Relator. 6)As razões recursais abordam o tema submetido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 59 deste E.
TJSP: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido 7)Diante do exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento da do referido IRDR n. 59.
Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) - Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) - Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) - Grace Karin Marques Chiarelli (OAB: 303734/SP) - 4º andar -
21/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 14:41
Despacho
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18/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:13
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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11/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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11/08/2025 14:28
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2025 10:34
Prazo
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31/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/07/2025 13:47
Despacho
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22/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:47
Prazo - Controle - Intimação JV
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/05/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/05/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 11:52
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 16:35
Processo Cadastrado
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29/04/2025 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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