TJSP - 1078659-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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16/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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16/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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16/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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16/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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16/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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16/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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16/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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16/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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16/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 11:02
Ato ordinatório
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15/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:53
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:51
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:50
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:49
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:47
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:46
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:46
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:45
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:44
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:42
Expedição de Carta.
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078659-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Sandi -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte impetrante recolha as custas faltantes, conforme indicado à fl. 116, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de ação ajuizada por Lucas Griebeler Sandi em face da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e outros, pretendendo a antecipação da tutela para determinar que a CET/SP apresente, em 5 dias, as microfilmagens de indicação de condutor relativas a quatro autos de infração (AITs), a fim de viabilizar a qualificação completa de dois réus; determinar que a CET/SP se abstenha de lançar novas pontuações em sua CNH e retire as existentes referentes a 16 AITs; e oficiar o DETRAN/SC para que suspenda o processo administrativo de suspensão de sua CNH (nº 3269/2025).
Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos de infração e do processo administrativo, a probabilidade do direito é extraída do conjunto probatório inicial.
O autor demonstrou que reside em Lages/SC e que sua CNH esteve publicamente disponível na internet, viabilizando o uso indevido de seus dados.
Há indício de fraude, em sede de cognição sumária, ao se analisar a inverossímil multiplicidade de infrações que lhe foram atribuídas em um curto espaço de tempo.
Conforme a tabela de fls. 5, trata-se de 16 (dezesseis) autos de infração, envolvendo 11 (onze) veículos e proprietários distintos.
Tal padrão é incompatível com a normalidade e sugere a possível fraude nas indicações de condutor.
O perigo de dano é iminente, pois as pontuações instruem processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor (Processo DETRAN/SC n. 3269/2025), o que pode privá-lo de sua CNH a qualquer momento.
Ainda, a parte autora alega que, para a completa qualificação de dois dos litisconsortes passivos, depende de microfilmagens de indicação de condutor que não foram fornecidas administrativamente pela CET/SP.
Considerando que a própria CET já demonstrou colaboração ao fornecer os demais documentos e que a exibição dos remanescentes é essencial para a regular formação do contraditório e o saneamento do feito, defiro o pedido para determinar que a ré COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as cópias dos documentos de indicação de condutor relativos aos AITs n. 8VA1337705, 3TA1084126, 3TA1088339 e 8XA1370352, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Por outro lado, indefiro o pedido para que a CET/SP se abstenha de, genericamente, deferir novas indicações de condutores em nome do autor.
Isso porque a tutela jurisdicional não pode alcançar fatos futuros e incertos, sob pena de conferir ao requerente um salvo-conduto que obste, inclusive, eventuais indicações legítimas que porventura venham a ocorrer.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão de todos os efeitos relativos aos Autos de Infração de Trânsito listados às fls. 5 e 11, bem como a suspensão do Processo Administrativo nº 3269/2025, até o julgamento final desta demanda.
Serve a presente como OFÍCIO, competindo à parte autora o encaminhamento à CET/SP bem como à parte autora e à corré CET/SP o encaminhamento ao DETRAN/SC para a adoção das providências administrativas cabíveis quanto ao Processo Administrativo n. 3269/2025.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.
Regularizada a petição inicial, citem-se o(a) réu(ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARIANA DA LUZ MATOS (OAB 61751/SC) -
01/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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