TJSP - 1001246-69.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:53
Expedição de Carta.
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001246-69.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Agnaldo Batista da Silva -
Vistos.
Ciente da regularização processual.
Defiro a gratuidade processual.
A tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento jurídico, condicionada à probabilidade de direito e perigo de dano.
In casu, não vislumbro suficiência nas alegações da parte autora para amparar o pedido liminar, notadamente quanto à natureza da conduta da requerida e quanto à mencionada injusta lesão de seus direitos.
Nesse sentido, refiro a julgado do E.
Tribunal de Justiça em caso análogo: "CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de Crédito Bancário.
Ação revisional de financiamento de veículo.
Pedido de tutela antecipada visando o deferimento do depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, em juízo.
Inadmissibilidade.
Probabilidade do direito ausente, nesta fase de cognição sumária.
Recurso não provido" (TJ-SP - AI: 22971148620218260000 SP 2297114-86.2021.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 25/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022).
Destarte, à míngua de outros elementos que corroborem a pretensão, mesmo porque salutar o contraditório no caso em comento, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, destaco que as partes, se assim desejarem, poderão manifestar os termos de eventual composição por meio de petição nos autos.
Cite(m)-se e intime-se a(s) parte(s) Ré(s), POR CARTA AR, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada resposta, com preliminares e ou juntada de documentos novos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após conclusos.
Intimem-se. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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