TJSP - 1002292-26.2025.8.26.0337
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002292-26.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thales Richard Sebastiani -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por THALES RICHARD SEBASTIANI contra BANCO ITAÚ S/A, ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA e CARLIN DOS SANTOS SILVA LTDA - JZ SR VEÍCULOS, alegando, em síntese, que após adquirir o veículo CELTA Prata, ano 2012/2013, de placas AVV8C80, tentou realizar a vistoria cautelar visando a transferência de propriedade do bem, porém, restou reprovada, em razão do numero do motor do veículo não conferir com os dados da consulta pelo órgão competente (fls. 48/49), obstando a sua regularização.
Em que pese o alegado, os documentos coligidos aos autos são insuficientes para o convencimento da verossimilhança das alegações.
A situação descrita nos autos não está suficientemente esclarecida, recomendando-se aguardar a formação do contraditório.
Pontuo que em avaliação realizada pelo banco requerido após a alienação (fl. 50) foi indicado numero de motor diverso do que consta no termo de vistoria apresentado pelo DETRAN (fls. 48/49), de forma que a pré-existência do vício deverá ser objeto de dilação probatória.
Desse modo, indefiro a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCELE DIANE SCHNEIDER (OAB 357336/SP) -
27/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:49
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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