TJSP - 0025609-42.2024.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025609-42.2024.8.26.0002 (processo principal 1054255-79.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Wilian Ferreira de Oliveira -
Vistos.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 54/71), alegando nulidade da citação na ação principal, bem como desconhecimento da relação jurídica subjacente.
Requereu o reconhecimento da nulidade e o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.446,82, constrita via SISBAJUD.
Houve manifestação do exequente (fls. 83/84). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, a citação na fase de conhecimento foi regularmente realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR), entregue no endereço Rua Miguel Leão Filho, 75 C, Santa Angelina, Agudos/SP, CEP 17120-000, e assinada por Willian F. de Oliveira, conforme documento acostado à fl. 199 dos autos principais.
O executado sustenta que o endereço pertence a seus genitores e irmã, afirmando não ter recebido a citação e aventando a hipótese de fraude.
Todavia, a análise comparativa entre a assinatura constante do AR (fl. 199) e aquela aposta em sua Carteira de Trabalho (fl. 95) revela semelhança gráfica, afastando a alegação de falsidade.
Ademais, oportunizada a comprovação de que residia em endereço diverso na época da citação (fl. 88), o executado juntou apenas comprovante de endereço em nome de seu genitor (fls. 97/98), sem demonstrar que, em março/2024, residia efetivamente em local diverso.
Nesse contexto, presume-se válida a citação realizada, nos termos dos arts. 248 e 249 do CPC, cabendo ao executado comprovar eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu.
No mais, o alegado desconhecimento da relação contratual não pode ser reexaminado nesta fase, porquanto acobertado pela coisa julgada material formada na ação de conhecimento.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, nem fundamento para o desbloqueio da constrição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução.
Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C.
STJ.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 4.936,16 em favor da exequente, nos termos do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) preenchido à fl. 87.
Providencie a Serventia a transferência eletrônica dos valores autorizados.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIELA NUNES VERISSIMO GIMENES (OAB 199345/SP) -
08/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:54
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 04:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:12
Ato ordinatório
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20/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/02/2025 18:02
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 12:04
Ato ordinatório
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14/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 14:48
Expedição de Carta.
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27/09/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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