TJSP - 1086177-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086177-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Monica Regina Lopes Cavalcanti - Trata-se de ação ajuizada por MÔNICA REGINA LOPES CAVALCANTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo a antecipação da tutela para determinar à ré que se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da autora, bem como de instaurar processo administrativo, em razão do indeferimento das licenças médicas.
No mérito, requer a procedência do pedido para anular os atos que indeferiram as licenças, regularizar sua vida funcional e pagar os vencimentos correspondentes aos períodos, caso venham a ser estornados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si).
Colhe-se da documentação anexa à inicial que a parte autora se afastou do exercício de suas funções por motivo de saúde, sobrevindo laudo do DPME contrário à concessão de licença-saúde.
Há laudos médicos, todavia, que indicam a necessidade de afastamento (fls. 21/29).
Assim, por ora, há probabilidade do direito e também perigo de dano (ante a natureza alimentar da remuneração) a fim de justificar a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que não seja tomada nenhuma medida de abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular e para se abster de promover descontos nos demonstrativos de pagamento da autora .
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.
Citem-se o(a) réu(ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017030-06.2024.8.26.0482
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Geovanna Cruz Abu Absi
Advogado: Marcio Massaharu Taguchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 12:53
Processo nº 0019755-83.2025.8.26.0050
Weslley da Silva Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 19:11
Processo nº 0003374-54.2025.8.26.0032
Sergio Garcia de Castro
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Renato Luis Falcao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 10:31
Processo nº 1002620-84.2024.8.26.0338
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aguinaldo Ramos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 16:02
Processo nº 1010186-70.2024.8.26.0084
Xs3 Seguros S/A - Caixa Residencia
Elektro Redes S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 14:19