TJSP - 1000055-96.2021.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000055-96.2021.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Aparecida Nogueira Leite Minimercado - Apelado: Banco Bradesco S/A - VISTO.
Considerando a interposição de recurso, com requerimento preliminar de justiça gratuita, cabe a análise do pedido à luz do que dispõe o art. 99, parágrafo 7º, do CPC/15.
Nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo que dos autos não é possível extrair condição de hipossuficiência da apelante que seja hábil a reconhecer que faça jus à benesse.
Por oportuno, instada a comprovar a necessidade para a concessão do benefício em primeiro grau de jurisdição, não acostou todos os documentos exigidos, nem justificou o motivo para não o fazer, o que milita em seu desfavor, motivo pelo qual a benesse foi indeferida.
Assinala-se que sequer foram juntados nesta oportunidade (relatório do Registrato emitido pelo Bacen, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 90 dias e as faturas de seus cartões de crédito, dos últimos 90 dias), tampouco comprova a alegação de que não possui mais o minimercado.
De outro lado, bem pontuou a instituição requerida em contrarrazões que a parte se comprometeu ao pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 15.268,36 (capital de giro), de sorte que caberia a ré/apelante comprovar a alteração de sua situação econômico-financeira, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo teses capazes de infirmar a conclusão adotada na r. sentença, sem cogitar em infringência ao art. 99, §2º, do CPC.
No mais, são os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1582).
Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: José Bezerra Segundo (OAB: 11868/PB) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar -
22/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/08/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2025 01:52
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/02/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:09
Julgada Procedente a Ação
-
06/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:56
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 22:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 01:48
Suspensão do Prazo
-
28/10/2023 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2023 00:46
Expedição de Carta.
-
17/09/2023 00:46
Expedição de Carta.
-
17/09/2023 00:43
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 23:51
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 23:45
Expedição de Carta.
-
20/02/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2022 23:27
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 23:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 04:33
Suspensão do Prazo
-
02/12/2021 04:38
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 04:38
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 02:15
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 00:59
Expedição de Carta.
-
19/10/2021 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 17:09
Ato ordinatório
-
14/07/2021 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2021 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2021 11:09
Decisão
-
28/01/2021 08:29
Expedição de Carta.
-
28/01/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2021 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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