TJSP - 0010407-03.2022.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010407-03.2022.8.26.0032 (processo principal 1011339-13.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jorge Henrique Turri -
Vistos.
Distribuído o presente incidente de cumprimento de sentença, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV opôs IMPUGNAÇÃO, alegando, em síntese, excesso na execução, uma vez que o exequente, ora impugnado, não respeita os informes oficiais e os valores apresentados pelo exequente, ora impugnado, foram atualizados monetariamente de forma equivocada.
Pediu o reconhecimento do excesso de R$ 80.561,96 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) e apontou como valor devido a quantia de R$ 34.261,71 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) (fls. 45/47).
Em resposta, o exequente discordou da memória de cálculo trazida pelo executado (fls. 67/73).
Foi determinada a realização de perícia para apuração do valor devido (fls. 108/109).
Laudo e esclarecimentos a fls. 194/205, 220/225 e 249/250.
As partes se pronunciaram a fls. 211, 212, 229, 232/234 e 256/257.
DECIDO.
A impugnação merece parcial acolhimento Conforme alegou a executada a fls. 46, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em 31/05/2019, havendo a Administração Pública promovido o acerto retroativo a esta data, de forma administrativa, como demonstrado na petição de fls. 176/182, dos autos do incidente de cumprimento provisório de decisão.
Após o perito prestar esclarecimentos e apresentar planilhas de cálculos alternativos (fls. 220/225), foi proferida decisão a fls. 236, consignando que 2) Em vista da manifestação do perito à fl. 220, esclareço que as fls. 176-182 mencionadas pelo exequente às fls. 45-47 destes autos, na verdade, referem-se aos autos de cumprimento provisório de sentença (autos nº 0007364-63.2019.8.26.0032). 3) Nota-se que naqueles autos (cumprimento provisório de sentença nº 0007364-63.2019.8.26.0032) o executado informou que: "A aposentadoria do requerente foi revisada nesta folha de 02/2022, com acertos retroativos à 01/06/2019 (mês em que foi cumprida a obrigação de fazer), de modo que contemplasse a integralidade de proventos, ou seja, a última remuneração considerada (Anexo III)".
Ressalto, ainda, que o exequente não se insurgiu quanto aos pagamentos informados pelo executado, nem quanto aos valores fixados (fls. 206 e 212 dos autos nº 0007364-63.2019.8.26.0032). (destaquei).
Em razão disso, os autos tornaram novamente ao perito, que se manifestou para ratificar os cálculos de apuração de fls. 222/225 (fls. 249).
E a despeito da bem elaborada conclusão pericial, o exequente se limitou a afirmar de maneira simplista que o executado tenta induzir o juízo a erro (fls. 233), sem se atentar para o fato de que houve o acerto administrativo retroativo, não tendo ele se insurgido quanto aos pagamentos informados e aos valores fixados, conforme deliberado anteriormente a fls. 236.
Destarte, é o caso de acolher em parte a impugnação apresentada, mas considerando os valores apresentados no laudo pelo perito judicial.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e homologo os cálculos de fls. 220/225, ratificados a fls. 249/250, no valor de R$ 58.048,93 (cinquenta e oito mil e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) para o principal e R$ 1.664,93 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados para 31/05/2023.
Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso, observada a gratuidade de Justiça concedida a fls. 49 dos autos principais.
Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc.
Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente.
Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão.
Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP) -
04/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:35
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:22
Ato ordinatório
-
08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:17
Ato ordinatório
-
19/03/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:43
Ato ordinatório
-
05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:04
Ato ordinatório
-
22/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 04:12
Suspensão do Prazo
-
25/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2023.
-
28/07/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 12:22
Ato ordinatório
-
23/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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