TJSP - 0033691-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033691-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1000128-61.2024.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - Julio Taliberti Sociedade Individual de Advocacia - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 37/38: Nada a reconsiderar.
Após o trânsito em julgado e recolhimento da taxa judiciária, proceda ao cancelamento da distribuição, conforme determinado em sentença.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:46
Deferido o Pedido
-
02/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033691-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1000128-61.2024.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - Julio Taliberti Sociedade Individual de Advocacia - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, com o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em consequência.
Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, condeno-a ao pagamento da taxa judiciária devida em razão do cancelamento da demanda, no valor de 5 UFESPs, em guia FEDTJ, código 224-0.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a recolher a taxa judiciáriadevida,no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação pessoal à parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ).
P.I.C. - ADV: JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
27/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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