TJSP - 1000321-64.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000321-64.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Delizete Marcia O Medeiros - Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) RECONHECER e DECLARAR o direito da inclusão do "Piso Sal.
Docente - Decreto 625000/2017) na base de cálculo Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI a que fazia jus a parte autora; II) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais pretéritas decorrentes do recálculo mencionado no item I, com os reflexos legais pleiteados em inicial, observada a prescrição quinquenal; III) RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora à irredutibilidade de seu salário no que tange a diferenças - apuradas mês a mês nos termos da fundamentação - entre o que era pago a título de "Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e o que passou a ser pago a título de "Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, enquanto perdurar a mesma situação funcional e desde que haja efetiva redução, apostilando-se; IV) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes do item III, com reflexos sobre o 13º salário e demais verbas de natureza permanente pleiteadas na inicial, desde o início dos efeitos da lei que instituiu a GDE até a implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.
Para a apuração das diferenças devidas (itens III e IV), observar-se-á a sistemática de cálculo constante da fundamentação, qual seja: verifica-se o valor que seria pago a título de GDPI (75% x [salário base + piso salarial docente]), abatendo-se o valor pago a título de GDE e o montante da redução dos descontos previdenciários (observada a tese fixada no PUIL n. 0000620-52.2024.8.26.9061) e de IAMSPE (percentuais que incidiriam sobre GDPI).
A obrigação de pagamento somente ocorrerá quando, após o cálculo, for constatado que houve pagamento a menor do que o devido, conforme a sistemática descrita acima.
Possuem natureza salarial as verbas acima deferidas, aplicando-se o disposto no artigos 57, §3º e 116, ambos da Constituição Estadual.
No que diz respeito aos consectários legais, a Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu, em seu artigo 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Dessa forma, tendo a aludida Emenda Constitucional entrado em vigor na data de sua publicação (09 de dezembro de 2021), até o dia 08, os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: juros de mora desde a citação e calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente.
A partir de então, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, aplicando-se a taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento ser realizado de uma só vez.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Dou por prequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e ,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Quanto à Fazenda Pública requerida, observar-se-ão as isenções legais.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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04/06/2025 15:02
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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02/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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22/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:41
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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19/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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