TJSP - 1001867-79.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:12
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001867-79.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Antunes de Santana -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a entrega imediata do bem adquirido, sob pena de multa diária.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
No caso concreto, reputo necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos alegados na inicial e apuração da responsabilidade da requerida, tendo em vista que constou no contrato firmado entre as partes, Cláusula III - item a.1 (fls. 21), que o produto em questão dependeria de importação.
Ainda, consigno que não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária, principalmente considerando que a aquisição do produto ocorreu em dezembro de 2024.
Portanto, INDEFIRO o pedido. 3.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: ROSANE APARECIDA NASCIMENTO VIEIRA (OAB 234497/SP) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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