TJSP - 4003343-29.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003343-29.2025.8.26.0011/SP AUTOR: MARIA APARECIDA SANCHES GALLOADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PINTO LIMA GRAZIANO (OAB SP220932) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DETERMINO à ré que SE ABSTENHA de cobrar os débitos aqui contestados, por qualquer meio, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00 a partir da intimação da ré dessa decisão e NÃO PROTESTE e NÃO NEGATIVE o nome da parte autora, até o final desta ação judicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada restrição feita, até o limite de R$5.000,00, a partir da intimação da ré dessa decisão.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de intimação da presente decisão a ser encaminhada pela própria parte interessada, devendo comprovar o recebimento nos autos.
Em relação a alegada negativação, o documento juntado é apenas comunicação, por isso indefiro a tutela neste ponto. Cite-se e intime-se o réu a ofertar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da carta de citação respectiva, sob pena de revelia.
A contagem inicia-se da data do recebimento da carta ou mandado e não da juntada do AR aos autos, devendo o réu indicar, na defesa, seu e-mail atualizado para oportuno envio de link de acesso para a audiência de conciliação. Oportunamente, designe-se audiência de conciliação. Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato.
O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento.
Caso a audiência seja presencial, as partes deverão comparecer pessoalmente no endereço que consta do cabeçalho, sob pena de revelia e/ou extinção. Caso a audiência seja virtual, as partes deverão informar seus endereços de e-mail para recebimento do link 10 (dez) dias antes da audiência designada para o ato.
No caso das pessoas jurídicas, deverá ser informado apenas o e-mail de um de seus representantes (sócio ou preposto) e do advogado que participarão efetivamente do ato.
Caso não informado, será enviado e-mail para o primeiro que constar na lista enviada, que se encarregará de repassar àqueles que participarão da audiência.
O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório: a ausência do autor enseja a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do réu ou a falta de documentos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios integrantes do polo passivo ensejará a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o CEJUSC através do e-mail [email protected]. Int. -
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003343-29.2025.8.26.0011 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 07:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 07:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 07:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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