TJSP - 1500910-48.2024.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:26
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
08/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500910-48.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LEANDRO GONÇALVES DE SOUZA -
Vistos.
LEANDRO GONÇALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, foi condenado em definitivo pela prática do crime capitulado no artigo 155, §§ 2º e 4º, inciso II, todos do Código Penal, ao pagamento de 3 dias-multa, no piso.
No tocante à pena de multa, extraiu-se Cálculo da Multa Penal (fls. 182).
O representante do Ministério Público, titular da ação penal, requereu a extinção da punibilidade do sentenciado em relação apenas à pena de multa, cumulativamente imposta, diante da ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente do ajuizamento de execução da pena de multa, uma vez que o executado é hipossuficiente econômico, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal, bem como no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, extinguindo-se a dívida e comunicando-se, por analogia ao disposto no § 5º do artigo 538-A, das NSCGJ (fls. 470/478). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa imposta nestes autos no valor de R$ 484,00 (fls. 583), arguindo ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente de ajuizamento de execução da multa, uma vez que custaria mais aos cofres públicos do que o próprio valor da multa/dívida, bem como que o executado é hipossuficiente econômico.
Quanto à ausência de justa causa alegada pelo parquet, entende-se prejudicado o pedido, uma vez que tratando-se de matéria penal, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância amparado na Lei nº 14.272/2010, pois, diante da natureza da multa, ou seja, de sanção penal, aplica-se a ela os princípios da inderrogabilidade e da imperatividade, sendo defeso ao Estado exercer, por seus agentes, qualquer juízo de oportunidade ou conveniência acerca da sua execução.
Assim, a dispensa prevista na lei de execuções fiscais não é aplicada em matéria criminal.
Neste sentido, tem-se o entendimento esposado pelo c.
STJ, que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (ProAfR no REsp 1785383/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020).
Por outro lado, a compulsa aos autos revela que o executado foi representado no processo por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, e é beneficiário da gratuidade de justiça e sem renda ou bens suficientes para quitar a pena de multa.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 931, posicionou-se no sentido de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de faze-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ainda, recentemente, a Resolução nº 1.511-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022 (SEI 29.0001.0244687.2021-23), alterou a Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, que disciplina o Protesto e a Execução da Certidão da pena de multa.
O artigo 4º da Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°.
Ainda que efetivado o protesto ou proposta a ação executiva, ao constatar que o condenado não possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada cumulativamente, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, com base no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, poderá pleitear sua extinção: a) ao Juízo do Conhecimento, caso efetivado o protesto, requerendo a comunicação ao Juízo da Vara da Execução Criminal e o cancelamento da restrição no Cartório de Protesto; b) ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, caso proposta a ação executiva, requerendo comunique ao Juízo do Conhecimento".
Desse modo, o caso que se apresenta, observada a hipossuficiência do sentenciado e sem depósitos em bancos, amolda-se ao julgado oriundo da revisão do Tema nº 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e às disposições da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, de 5/08/2022, motivo pelo qual de rigor a extinção da pena de multa.
Ante o exposto, com apoio no entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931 e nas disposições dos arts. 3º, § 6º, e 4º, ambos da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, declaro a hipossuficiência do réu LEANDRO GONÇALVES DE SOUZA, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a pena de multa, devendo a zelosa Serventia proceder as anotações de praxe.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral.
P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP) -
04/09/2025 13:48
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:31
Guia Eletrônica Enviada
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03/09/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:15
Trânsito em Julgado ao Réu
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01/09/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/05/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 16:38
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:10
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:52
Recebido o recurso
-
17/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 01:30:00, Vara Criminal.
-
06/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:56
Juntada de Mandado
-
22/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:05
Recebida a denúncia
-
06/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:13
Evoluída a classe de 280 para 283
-
04/09/2024 00:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 10:45
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:45
Expedição de Alvará.
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23/07/2024 15:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 03:45:17, Vara Criminal.
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23/07/2024 15:34
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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23/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/07/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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